Robert Schuman, na sua «Declaração Schuman», referia-se ao conceito de uma Europa supranacional que estabeleceria uma solidariedade efetiva entre os seus Estados-Membros. Foi este objetivo que deu origem às Comunidades Europeias.
Com a constituição da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em 1951 e mais tarde, em 1957, da Comunidade Económica Europeia (CEE) e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), os objetivos perseguidos são meramente económicos.
Entretanto, o objetivo de uma União política tinha fracassado com a rejeição da Comunidade Europeia de Defesa (CED), em 1954.
Com efeito, os Tratados de Roma têm por objetivo a integração através do comércio tendo em vista a expansão económica. A CEE cria um mercado comum e uma união aduaneira e prevê políticas comuns (agricultura, comércio e transportes).
Apesar de seis Estados-Membros terem assinado os Tratados de Roma, são com alguma frequência postos em causa os princípios fundamentais da construção europeia, como foi o caso da política da «cadeira vazia». A resistência das soberanias à construção europeia aumenta. Os partidários de uma Europa das nações recusam a conceção supranacional das Comunidades.
Em 1961, o Plano Fouchet avançou com propostas concretas para promover uma união política, ente outras a criação de uma união com o objetivo de instaurar uma política externa comum e uma política comum de defesa. As ideias do Plano acabaram por não sair do papel.
Anos mais tarde, com o objetivo de realizar o Mercado Interno, verifica-se que o quadro dos tratados então vigente não permitia muitos avanços na harmonização das legislações.
Será preciso esperar pelas reformas do Ato Único Europeu (1986) para dar mais um passo em frente na integração europeia, nomeadamente através da realização do mercado único, do recurso à votação por maioria qualificada num maior número de casos, do reforço do papel do Parlamento Europeu, assim como do alargamento das competências comunitárias, nomeadamente nos domínios económico e monetário, do ambiente e da investigação.
Com o Tratado de Maastricht (1992), dá-se um passo significativo na construção europeia, alterando-se a designação da Comunidade Económica Europeia simplesmente para «Comunidade Europeia». Ao acrescentar esta cooperação intergovernamental ao sistema «comunitário» existente, o Tratado de Maastricht criou uma nova estrutura com três «pilares» de natureza tanto política como económica. Trata-se da União Europeia (UE). O primeiro pilar, constituído pelas Comunidades já existentes, fica submetido ao chamado método comunitário, ou seja, através do exercício comum das soberanias nacionais. O segundo (PESC) e terceiro (JAI) pilares baseiam-se numa cooperação de tipo intergovernamental que recorre, no entanto, às instituições comuns e apresenta certos elementos supranacionais, nomeadamente a associação da Comissão e a consulta do Parlamento Europeu.
Com Maastricht, a CEE passou a designar-se Comunidade Europeia (CE), o que exprime a vontade dos signatários deste Tratado de alargarem as competências comunitárias a domínios não económicos (cidadania europeia, novas políticas da educação e cultura, princípio da subsidiariedade e domínio social). As dificuldades ocorridas no processo de ratificação do Tratado de Maastricht foram a melhor prova de que este Tratado representou um passo decisivo para a Europa, que assumiu assim uma dimensão política.
O Tratado de Amesterdão (1996) reforçou esse movimento com a integração de novos objetivos (nível de emprego elevado e coordenação das políticas de emprego), assim como pelo facto de o método comunitário passar a ser aplicável a importantes domínios até então abrangidos pelo método intergovernamental (asilo, a imigração, a passagem das fronteiras externas, o combate à fraude e a cooperação aduaneira). Acresce que, doravante, através das cooperações reforçadas, os Estados-Membros podem avançar ao seu ritmo, recorrendo às instituições comuns.
As principais reformas institucionais tornadas necessárias pelo alargamento da UE ficaram no entanto por decidir. O Tratado de Nice (2000) resolve o problema apresentando reformas para a composição da Comissão, a ponderação dos votos no Conselho e o recurso às cooperações reforçadas.
Para efeito históricos, sublinhe-se que o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004), que nunca chegou a entrar em vigor por falta de ratificação, dava mais um passo em frente ao revogar e substituir por um texto único todos os Tratados em vigor, com exceção do Tratado Euratom. A Constituição Europeia contemplava muitas novidades, tais como a atribuição de personalidade jurídica à União, a definição clara das competências, a possibilidade de um Estado-Membro se retirar da União, a incorporação da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, a simplificação dos instrumentos de ação da União, a criação do cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros da UE, a institucionalização formal do Conselho Europeu, a definição de um novo sistema de maioria qualificada para a votação no Conselho, diversas alterações das políticas vigentes, a supressão da estrutura em pilares e a extensão do âmbito da votação por maioria qualificada no Conselho e do processo legislativo ordinário (codecisão).
Após um processo de ratificação conturbado, o Tratado de Lisboa (2009) acabou por integrar a maioria dessas inovações institucionais, se bem que de uma forma mais consensual e sem alcançar o objetivo de codificação já que se limita a alterar os Tratados existentes, sem fundi-los num documento único. O próprio preâmbulo do TUE refere que os signatários estão "resolvidos a assinalar uma nova fase do processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias (...) resolvidos a continuar o processo de criação de uma União cada vez mais estreita entre os povos da Europa”. O Tratado da UE começa por afirmar que as partes contratantes «instituem entre si uma União Europeia (...) à qual os Estados-Membros atribuem as competências para atingirem os seus objetivos comuns. O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma União (...) a União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia» (artigo 1°).
Assim alterado pelo Tratado de Lisboa, o Tratado da União Europeia continua a definir normas comuns e outorga à UE a personalidade jurídica (artigo 47°), agora com capacidade para assinar tratados internacionais. Os Estados-Membros dispõem agora de uma cláusula de saída da UE (artigo 50°). Formalizou-se a existência do Conselho Europeu como instituição europeia (artigo 18°) e consagaram-se duas novas entidades: o Presidente do Conselho Europeu e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, apoiado por um Serviço Europeu de Ação Externa (artigo 27°). Para além de uma participação acrescida dos parlamentos nacionais (artigo 12°), o TUE prevê ainda o direito de iniciativa para os cidadãos europeus (artigo 11°). Por seu lado, o Tratado de funcionamento da UE foi alvo de um exercício de simplificação em termos de procedimentos decisórios e de repartição de competências (exclusivas, partilhadas e de apoio/coordenação/complemento).
A União Europeia é assim um processo em construção permanente, cuja definição precisa varia consoante a evolução do equilíbrio entre as tendências de comunitarização e de intergovernamentalismo. O preâmbulo do TUE, alterado por Lisboa, conclui-se oportunamente com esta afirmação "na perspetiva das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia”.