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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Convenção de Munique > Patente Europeia

A Patente Europeia é o resultado de um sistema centralizado para a apresentação de pedidos e concessão de patentes, dirigido pelo Instituto Europeu de Patentes, instituído pela Organização Europeia de Patentes que foi por sua vez criada pela Convenção da Patente Europeia, celebrada em Munique em 1973 (também conhecida por Convenção de Munique).

A Patente Europeia disponibiliza um procedimento único de pedido, exame e concessão de patente, evitando que o requerente tenha que instruir um processo para cada uma das entidades nacionais competentes. No entanto, cada Estado-Membro pode exigir a tradução da Patente Europeia para a respectiva língua oficial, para que a patente seja juridicamente válida no seu território. Além disso, em caso de litígio, mantém-se a competência dos tribunais nacionais, de modo que poderão coexistir múltiplos procedimentos jurídicos, com regras processuais diversas, consoante o Estado-Membro, susceptíveis de alcançar resultados diferentes.

A Patente Europeia não representa assim um título unitário para o conjunto dos Estados-Membros (ao contrário do que se pretende com a Patente Comunitária). Sem prejuízo, há aspectos essenciais do direito de patente a que os Estados-Membros estão vinculados, tais como a duração, amplitude dos direitos conferidos ou fundamentos de nulidade.

O requerente do pedido de Patente Europeia deve designar os países europeus em que deseja solicitar a patente e depositar o pedido numa das três línguas oficiais: inglês, francês ou alemão. Pese embora exista um procedimento único de concessão, o custo final do processo depende da quantidade de países designados, nos quais, se concedida, a Patente Europeia terá validade.

(última alteração: Outubro de 2017)
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