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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Defesa do Consumidor

As questões da defesa do Consumidor, enquanto objetivo político autónomo, estavam omissas no Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Todavia, o artigo 2º do Tratado de Roma previa a promoção de um desenvolvimento harmonioso das atividades económicas no seio da Comunidade, uma expansão contínua e equilibrada e uma subida acelerada do nível de vida. Tal objetivo não seria alcançado sem que fossem adotadas medidas de proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, fundamentais à melhoria qualitativa das condições de vida dos cidadãos.

Embora algumas medidas já tivessem sido tomadas, como a adoção da «Carta de Proteção do Consumidor” a 17 de maio de 1973 (Resolução n.º 543) pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, o que marca esta política comunitária é a Resolução do Conselho de 14 de abril de 1975 (Resolução n.º 87/C092/01), como programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de proteção e informação dos consumidores. Nela consagram-se cinco dos direitos fundamentais dos consumidores:

 

• Direito à saúde e segurança;

• Direito à proteção dos interesses económicos;

• Direito à formação e informação;

• Direito à indemnização;

• Direito à representação e participação.

 

Na mesma linha da defesa dos direitos do consumidor, o Conselho através de resolução de 19 de maio de 1981, lançou o segundo programa da CEE para uma política de proteção e de informação dos consumidores, traduzindo-se na atualização e aperfeiçoamento da resolução de abril de 1975.

Mas foi somente com a Comunicação da Comissão de 4 de julho de 1985 (COM(85)314 Final), conhecida como "O Novo Impulso” ("The New Impulse”), que o princípio da "horizontalidade” da política do consumidor foi declarado pela primeira vez, reforçando o direito de representação dos consumidores através das suas próprias organizações e associações (86/C 167/01), reforçado na Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 1986 (COM(86)540 final).

Contudo, as questões da defesa do consumidor ganham relevância crescente com a entrada em funcionamento do Mercado Interno, que institui a livre circulação de mercadorias, de trabalhadores, dos serviços e de capitais o que vai permitir o acesso não tradicional a produtos e serviços e a abertura de novas oportunidades para empresas e consumidores.

Tendo em consideração a nova realidade que o Mercado Interno criaria, surge com o Ato Único (artigo 100-A) e com Tratado de Maastricht (artigo 129A) a consideração dos interesses dos consumidores nas outras políticas e a consagração do dever da Comunidade de contribuir para a realização de um elevado nível de defesa dos consumidores.

Por sua vez, o Tratado de Nice (artigo 153º) declara que a Comunidade contribuirá para a proteção da saúde da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, assim como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

A política dos consumidores faz atualmente parte do objetivo estratégico da União de melhorar a qualidade de vida dos seus cidadãos. Adicionalmente à ação direta tendente a proteger os direitos dos cidadãos, a União Europeia garante que os interesses dos consumidores são incorporados na legislação da UE em todos os domínios relevantes da ação política.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, prevê que "a União dispõe de competência partilhada na questões de Defesa dos Consumidores” (artigo 4.°) e que as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União (artigo 12.°) constituindo no seu artigo 114.° a base jurídica para medidas de harmonização que visam o estabelecimento do Mercado Interno.

No Titulo XV, Artigo 169.° alarga o âmbito de aplicação para além do Mercado Único dispondo que "a fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses”.

 

A política comunitária de defesa dos consumidores prossegue assim os seguintes objetivos:

• Garantir o cumprimento das normas essenciais em matéria de saúde e de segurança, de modo a promover a confiança dos compradores relativamente às aquisições transfronteiras e à segurança dos produtos;

• Garantir a sua proteção contra práticas ilegais e abusivas;

• Criar condições para que os cidadãos possam dispor de informação e de compreensão sobre as políticas que os afetam;

• Criar um ambiente comum e coerente em toda a UE, com vista à aplicação efetiva das regras de proteção dos consumidores;

• Garantir que os interesses dos consumidores são integrados em toda uma gama de políticas comunitárias relevantes, do ambiente e dos transportes aos serviços financeiros e à agricultura.

 

Vemos pois que a União define também como objetivo estratégico a Política de Consumidores traduzida na sua vertente mais direta na defesa e promoção dos seus direitos.

Na prática, a Defesa do Consumidor traduz-se de modo geral em duas grandes ações – A Agenda do Consumidor (que é a estratégia para a política dos Consumidores da UE) e o Programa Consumidores 2014-2020 (quadro financeiro que complementa a estratégia) – e de modo particular numa panóplia de medidas sectoriais dado o carácter transversal desta política que vão desde os Centros Europeus de Consumidores, Regulação das práticas comerciais, Segurança dos Produtos, Mercado Digital, Resoluções de Conflitos, Serviços Financeiros, Segurança Alimentar e Etiquetagem, Energia, Viagens, Lazer e Transportes, etc.

O Parlamento Europeu exerce uma forte pressão no que à Defesa dos Consumidores diz respeito nomeadamente através da sua Comissão Parlamentar do Mercado Interno e Proteção dos Consumidores (IMCO) que quer através do processo de codecisão quer através dos seus Relatórios de iniciativa molda na prática o conceito de defesa do consumidor na política europeia.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Pedro Paulos e Cruz
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