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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Artigo 29º (Comité ou Grupo de Trabalho) > Comité do Artigo 29º

É a designação utilizada para o Grupo de Trabalho para a Proteção de Dados estabelecido de acordo com o Artigo 29º da Diretiva 95/46/EC – relativa à Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

É o organismo consultivo europeu em matéria de proteção de dados, tem carácter independente, e aconselha a Comissão Europeia de forma a promover o desenvolvimento de políticas harmonizadas de proteção de dados, nos Estados-Membros.

É composto por um representante da autoridade ou autoridades de controlo designadas por cada Estado-Membro, por um representante da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (EDPS), bem como por um representante da Comissão Europeia (a Comissão assegura, igualmente, o secretariado do Grupo).

 

Tem como objetivos principais:

• Proporcionar um aconselhamento à Comissão Europeia por parte dos peritos dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados;

• Promover a aplicação uniforme dos princípios gerais das Diretivas comunitárias nos Estados-Membros, através de uma cooperação entre as autoridades nacionais para a proteção de dados;

• Aconselhar a Comissão em relação a quaisquer medidas comunitárias que possam afetar os direitos e liberdades dos indivíduos, no que toca ao processamento de dados pessoais e à proteção da privacidade;

• Elaborar recomendações para o público em geral, e em particular, para as instituições europeias em matérias relacionadas com a proteção de indivíduos no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e proteção da privacidade na União Europeia.

(última alteração: Outubro de 2017)
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