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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
PNR Europeu

A criação de um PNR europeu foi inicialmente proposta pela Comissão em 2007. A proposta acabaria por não ter consequência, surgindo uma nova, quatro anos depois, em 2011. O acordo interinstitucional seria alcançado apenas em 2016, na sequência de vários atentados terroristas em solo europeu que conduziram a uma sucessão de novas propostas e instrumentos securitários. Por imposição do Parlamento Europeu, a sua aprovação foi condicionada à aprovação, em simultâneo, da reforma do quadro jurídico europeu relativo à proteção de dados. Apesar da urgência imprimida à negociação da Diretiva, o sistema só deverá estar em funcionamento dois anos depois da sua aprovação: em Maio de 2018. Volvido mais de um ano, no momento de elaboração deste dicionário, apenas três Estados-Membros têm as suas unidades nacionais em funcionamento.

O sistema Europeu de PNR consiste na recolha, transmissão e posterior tratamento de dados relativos aos passageiros aéreos de voos extra-europeus (ou seja, de ou para a União Europeia) e intra-europeus (entre Estados-Membros). Apesar de Europeu, este sistema não o é realmente. Ou seja, a sua recolha, transmissão e tratamento dá-se a nível nacional, ainda que em termos acordados a nível europeu.

 

A informação deverá ser recolhida pelas transportadoras aéreas. As transportadoras aéreas são obrigadas a transmitir, caso recolham, os seguintes dados:

  1. Código de identificação do registo PNR;
  2. Data da reserva/emissão do bilhete;
  3. Data(s) da viagem prevista;
  4. Nome(s);
  5. Endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico);
  6. Todas as informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação;
  7. Itinerário completo para o PNR em causa;
  8. Informação de passageiro frequente;
  9. Agência/agente de viagens;
  10. Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro de última hora sem reserva;
  11. Informação do PNR separada/dividida;
  12. Observações gerais (designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não acompanhados com idade inferior a 18 anos, como nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s), nome e contactos da pessoa que o acompanha no momento da partida e sua relação com o menor, nome e contactos da pessoa que o acompanha no momento da chegada e sua relação com o menor, agente presente na partida e na chegada);
  13. Informações sobre a emissão dos bilhetes, incluindo número do bilhete, data de emissão, bilhetes só de ida, dados ATFQ (Automatic Ticket Fare Quote);
  14. Número do lugar e outras informações relativas ao lugar;
  15. Informações sobre a partilha de código;
  16. Todas as informações relativas às bagagens;
  17. Número e outros nomes de passageiros que figuram no PNR;
  18. Todas as informações prévias sobre os passageiros (dados API) que tenham sido recolhidas (incluindo, tipo e número de documento(s), país de emissão e termo de validade do(s) documento(s), nacionalidade, nome(s) e apelido(s), sexo, data de nascimento, companhia aérea, número de voo, data de partida, data de chegada, aeroporto de partida, aeroporto de chegada, hora de partida e hora de chegada);
  19. Historial completo das modificações dos dados PNR enumerados nos pontos 1 a 18.

 

As transportadoras aéreas deverão transmitir estes dados à entidade nacional única competente, que irá processá-los com a finalidade última de prevenir, detetar, investigar e julgar terrorismo ou outra criminalidade grave. Ou seja, estas entidades nacionais poderão

  1. comparar os dados recolhidos com bases de dados europeias;

  2. (ii) transmiti-la, caso solicitado, à Europol, autoridades de polícia nacionais ou países terceiros;

  3. (iii) produzir padrões de viagem de considerados suspeitos e;

  4. (iv) comparar contra os referidos padrões.

     

    Os dados são armazenados por cinco anos, sendo anonimizados ao fim de seis meses.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Carlos Coelho
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