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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
SSI (Special Services Information) > Acordos PNR

O sistema PNR é uma exigência de segurança criada pelos Estados Unidos da América na sequência dos atentados de 11 de setembro.

A 19 de novembro de 2001, os EUA adotaram o Aviation and Transportation Security Act (Lei relativa à segurança em matéria de aviação e de transporte), que dispõe que as transportadoras aéreas que efetuem voos com destino aos Estados Unidos são obrigadas a fornecer dados sobre os passageiros aos serviços aduaneiros e de imigração daquele país.

Este tipo de transferência de dados sobre passageiros europeus – sistema PNR – é completamente diferente do sistema API (Sistema "Informação Antecipada sobre Passageiros”), anteriormente existente. Para além de não ser voluntário, vai muito além da informação que está contida no passaporte. Num primeiro momento a inclusão de algumas categorias de dados, constituiu uma violação manifesta da legislação da UE em matéria de proteção de dados. As autoridades americanas não tinham somente acesso aos nomes dos passageiros, mas igualmente ao número do cartão de crédito, aos trajetos já efetuados, aos problemas de saúde (caso exista um pedido de assistência médica), à religião (através do pedido de refeição especial) aos dados relativos a contactos (amigos, local de trabalho), etc.

 

A Comissão Europeia deu início a negociações com os EUA para encontrar uma solução para essa transferência ilegal de dados.

A partir de fevereiro de 2003, os serviços aduaneiros e de emigração dos EUA obrigaram as companhias aéreas (incluindo as europeias) a garantirem um acesso ilimitado aos dados pessoais constantes dos sistemas informatizados de reserva, em violação das obrigações decorrentes das normas de proteção de dados vigentes à época. Esta devassa de dados pessoais foi imposta sob pena de pesadas sanções, que podem incluir multas de cerca de 6.000 euros por passageiro até à perda dos seus direitos de aterragem, acabando por obrigá-las a ignorar as próprias leis comunitárias.

A Comissão Europeia na altura (Comissário Bolkestein) considerou que as exigências americanas teriam que ser alvo de negociação, de forma a torná-las compatíveis com a legislação Comunitária. Os pontos fundamentais foram:

• a duração do armazenamento dos dados;

• o número de dados PNR (que dos 39 iniciais, passaram a ser 34);

• o direito de informar adequadamente as pessoas interessadas;

• os mecanismos para a correção de possíveis erros, bem com autoridades de controlo independentes;

• o tratamento dos chamados "dados sensíveis”, como é o caso de preferências alimentares e informação médica;

• a definição de crimes graves, em relação aos quais esses dados podem ser utilizados para capturar suspeitos.

 

O Parlamento Europeu aprovou em 31 de março de 2003 uma Resolução (Relatório Boogerd-Quaak).A grande questão que estava na base das preocupações do PEera que o acesso de um país terceiro às bases de dados relativas aos passageiros aéreos que tenham como destino o seu território deverá ser imperativamente regulado por um texto multilateral, que deverá garantir:

• uma definição das razões para a utilização desses dados;

• uma limitação do uso, que é feito com base nessas razões;

• condições e limites de transferência e partilha de dados;

• uma proteção dos dados em relação a acessos não autorizados;

• duração e condições de armazenamento desses dados;

• medidas adicionais para a proteção de dados sensíveis;

• formas de recurso para passageiros, que prevejam a possibilidade de rever e corrigir dados mantidos pelas autoridades americanas;

• reciprocidade (embora a UE dê as mesmas garantias processuais aos cidadãos americanos que dá aos cidadãos europeus, não existe a mesma reciprocidade, uma vez que a legislação americana prevê que os cidadãos que não sejam americanos deverão ser alvo de um tratamento diferenciado).

 

Um Acordo foi assinado em Washington em 28 de maio de 2004 – e entrou em vigor nesse dia. Este Acordo veio ”legalizar” a transferência de dados de passageiros, em voos transatlânticos, para as autoridades americanas.

No entanto, o Parlamento Europeu interpôs uma ação, requerendo que o Tribunal de Justiça anulasse o acordo, bem como a decisão da Comissãoque atesta que os EUA garantem um nível adequado de proteção dos dados dos passageiros. O argumento utilizado foi de que a base legal escolhida para se poder tomar este tipo de decisões não seria a apropriada, e que em ambos os casos houve lugar a uma violação de direitos fundamentais.

O Acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2006, veio determinar a anulação do Acordo com fundamento na base legal mas não fazendo qualquer tipo de referência à substância do Acordo ou à violação de Direitos Fundamentais.

A Comissão abriu, de seguida, um novo processo negocial com os Estados Unidos, concluído com a aprovação pelo Parlamento Europeu em abril de 2012.

Entretanto, quer a Austrália(que entrou também em vigor em 2012) quer o Canadácelebraram Acordos similares com a UE. Relativamente a este último, o Parlamento recusou dar o seu consentimento, aguardando que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie face à ação interposta pelo próprio Parlamento Europeu. Na sua opinião de setembro de 2016, o Advogado-Geral considerou que o acordo não pode ser concluído. À data de publicação deste dicionário, o Tribunal ainda não tinha deliberado.

 

Atualmente, os dados PNR transferidos para as autoridades norte-americanas sobre cada passageiro são os seguintes:

1. Código localizador do PNR;

2. Data da reserva/emissão do bilhete;

3. Data(s) da viagem prevista;

4. Nome(s);

5. Informações disponíveis sobre passageiros frequentes e outras vantagens (bilhetes gratuitos, subidas de classe (upgrades), etc.);

6. Outros nomes constantes do PNR, incluindo o número de passageiros nos PNR;

7. Todas as informações sobre os contactos disponíveis (incluindo informações sobre a origem dos dados);

8. Todas as informações disponíveis sobre pagamentos/faturas (excetuando dados sobre outras transações efetuadas por meio de cartões de crédito ou contas bancárias não relacionadas com a transação relativa à viagem);

9. Itinerário completo para o PNR em questão;

10. Agência/agente de viagens;

11. Informações sobre a partilha de códigos;

12. Informações separadas/divididas;

13. Estatuto do passageiro em viagem (incluindo confirmações e situação no check-in);

14. Informações sobre os bilhetes, incluindo o número do bilhete, bilhetes de ida e propostas de tarifas por via informática;

15. Todas as informações relativas às bagagens;

16. Informações sobre o lugar, incluindo o seu número específico;

17. Observações gerais, incluindo informações OSI (other suplementary information), SSI (special services information) e SSR (special services request);

18. Informações APIS eventualmente recolhidas;

19. Historial completo das modificações dos PNR enumerados nos pontos 1 a 18.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Fausto Matos, Sandra Nunes
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