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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Princípio da Cooperação Leal

Os Tratados determinam que as instituições devem entre si estabelecer uma «cooperação leal» (artigo 13.º, n.º 2 do TUE) e estabelecem a mesma obrigação no que se refere à relação entre a União e os Estados-Membros (artigo 4.º n.º 3 do TUE):

 

"Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.

Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.”

Esta disposição é muito mais do que uma mera sugestão de bom comportamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem-lhe dado aplicação desde, pelo menos, dezembro de 1970 – acórdão Otto Scheer contra Einfuhr und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel (C-30/70 Coletânea p. 1149).

 

Exemplos mais recentes da aplicação deste princípio foram:

• O acórdão Luxemburgo contra Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 1997 (C-265/95, Coletânea I, p. 5643), que impõe também à Comissão Europeia o respeito do princípio da cooperação leal;

• O acórdão Comissão contra França Guerra dos Morangos»), de 9 de dezembro de 1997 (C-265/95 Coletânea I, p. 6959), no qual o Tribunal considerou que a «inércia» do Estado Francês ao não adotar as medidas adequadas para impedir o bloqueio dos camionistas espanhóis pelos agricultores franceses constituía uma violação do referido princípio (em combinação com o princípio da livre circulação de mercadorias).

 

Ainda no quadro da jurisprudência do Tribunal de Justiça, veja-se o exemplo recente do processo em que a Comissão demandou a República Italiana por não ter cooperado de modo leal num processo relativo à saúde e segurança de trabalhadores (C-82/03). O Tribunal decidiu no sentido da Comissão, por se ter verificado sonegação de informação por parte das autoridades italianas. Este acórdão foi assinado, entre outros juízes, pelo português José da Cunha Rodrigues, sendo que o advogado-geral designado foi o também português Miguel Poiares Maduro.

As consequências destas decisões têm dois efeitos: o declarativo e o condenatório. Por um lado, o TJUE resume-se a declarar o incumprimento do princípio da cooperação leal (as consequências práticas dependem da matéria e da legislação europeia específica). Por outro lado, o TJUE condena a parte vencida ao pagamento das despesas inerentes ao processo.

Este princípio pretende garantir que os Estados-Membros e as instituições europeias contribuem para o funcionamento eficaz da União Europeia. Numa vertente negativa, visa impedir que os Estados-Membros adotem medidas que violem o Direito da União. Numa vertente positiva, visa a obrigação dos Estados-Membros tomarem as medidas necessárias à plena aplicação do Direito originário e secundário da União.

A título de exemplo, recorde-se que o princípio da cooperação leal significa, no plano da contratação internacional (celebração de convenções, direito soberano dos Estados – jus tractum) que os Estados-Membros se devem auto-limitar na celebração de tratados que possam prejudicar a vigência plena da legislação europeia no seu território. Este entendimento resulta do Parecer 2/91, de 19 de março de 1993.

No plano nacional é curioso verificar que na recente reforma do Código de Procedimento Administrativo (art. 19.º), prevê-se um igual dever de cooperação leal da Administração Pública portuguesa com a as administrações de outros Estados-Membros.

(última alteração: Outubro de 2017)
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