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Definição encontrada no Dicionário de Cidadania
Recenseamento

Trata-se do registo dos cidadãos a quem, em cada ato eleitoral, é reconhecida capacidade eleitoral ativa.

Na Constituição da República Portuguesa e na Lei do Recenseamento Eleitoral, são enunciados os princípios que lhe subjazem e caracterizam, a saber: oficiosidade, obrigatoriedade, permanência e unicidade.

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, II Volume), - « O recenseamento eleitoral (…) é condição de exercício do direito de sufrágio. Só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto, tanto em eleições como em referendos. Tal requisito decorre (…) necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e do controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos. Não podem portanto exercer o direito de voto os cidadãos não recenseados, mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que irregularmente retirados dos cadernos eleitorais. …». 

Como defendem por seu lado Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora), o recenseamento não constitui o eleitor na capacidade eleitoral. Declara-a, certifica-a; e declarando-a, fá-la atendível – só vota quem esteja inscrito. E, como só tem capacidade eleitoral passiva, só pode ser eleito quem seja eleitor, por maioria de razão, só pode ser eleito quem esteja inscrito no recenseamento.

Mas o recenseamento não é só condição necessária do exercício da capacidade eleitoral activa e passiva, é também condição suficiente do exercício da capacidade eleitoral activa: ele implica a presunção de capacidade (…). E pode sê-lo igualmente de capacidade eleitoral passiva, quando a lei não imponha a inscrição na circunscrição ou no círculo de candidatura.

O recenseamento desempenha, pois, uma dupla função, de segurança jurídica e de transparência política:

a) De segurança jurídica em geral e de protecção da confiança, porquanto cada eleitor inscrito tem a garantia de votar e – na medida em que o recenseamento seja permanente – de votar em quaisquer eleições;

b) De transparência política, porque a autenticidade do recenseamento – quer dizer, a correspondência entre eleitores e eleitores inscritos – é condição básica de formação correcta da vontade popular e de autenticidade do sistema democrático.

(última alteração: Fevereiro de 2014)
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