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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Manipulação de Estatísticas > Procedimento Relativo aos Défices Excessivos

A necessidade de assegurar o cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) levou à criação de umprocedimento relativo aos défices excessivos. Nos últimos anos assiste-se ao reforço dos mecanismos de coordenação económica entre os Estados-Membros, com particular destaque para os que partilham a moeda única (euro).

 

Este Procedimento visa especificamente assegurar que o défice dos orçamentos dos Estados não excede 3% do PIB e que a dívida não excede 60% do PIB. Défice e dívida estão assim na mira deste procedimento.

Estão previstas, porém, circunstâncias excecionais em que a existência de um défice superior aos 3% não desencadeia o procedimento (quando se trata de fenómenos objetivamente temporários, consequência de circunstâncias excecionais não controláveis pelo Estado-Membro ou resultado de uma recessão económica grave).

 

Como decorre este procedimento:

  1. Se um Estado-Membro estiver em risco de não cumprir o critério do défice e/ou o critério da dívida (ou se já estiver em incumprimentos) a Comissão elabora um relatório.
  2. O Comité Económico e Financeiro (trata-se de um comité que apoia o Conselho ECOFIN), emite um parecer sobre o relatório da Comissão.
  3. A Comissão dirige um parecer ao Estado-Membro, uma proposta ao Conselho e informa o Parlamento Europeu.
  4. O Conselho, sob proposta da Comissão, decide se existe um défice excessivo e adota uma recomendação dirigida ao Estado-Membro (o Estado-Membro é instado a tomar medidas para reduzir o défice e é-lhe fixado um prazo que não exceda os seis meses).
  5. Se o Conselho verificar que as medidas não foram tomadas, pode tornar pública a sua recomendação.
  6. Se o Estado-Membro de forma reiterada ignorar a decisão do Conselho, este notifica-o para, num prazo definido, tomar as medidas necessárias.

 

Sanções:

A sanção prevista no Tratado corresponde a uma multa que associa um valor fixo (0.2% do PIB) com uma componente variável (até ao máximo de 0.5% do PIB). Estão previstas ainda sanções adicionais impostas em diferentes fases do procedimento relativo aos défices excessivos e implicam depósitos não remunerados de 0,2% do PIB e multas de 0,2% do PIB. Estão também previstas sanções para os casos de manipulação de estatísticas.

 

O direito de voto no Conselho para as decisões tomadas neste âmbito é atribuído apenas aos Estado-Membros que integram o Euro, com a exceção do Estado-Membro alvo da sanção.

Todas as decisões de aplicação de multa são recorríveis para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

O Parlamento Europeu para além de receber informação sobre o Procedimento tem, através da sua Comissão competente, a possibilidade de convidar o Presidente do Conselho, a Comissão Europeia (e, caso necessário, o próprio Presidente do Conselho Europeu e o do Eurogrupo bem como representantes dos Estados-Membros visados) para debaterem as sanções no âmbito do que se designa por "Diálogo Económico”.

Os medicamentos não abrangidos obrigatoriamente pelo procedimento centralizado poderão utilizar os outros procedimentos de base nacional, abrangendo hoje maioritariamente medicamentos genéricos.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Fausto Matos
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