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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Efeito Directo > Aplicabilidade Directa

Ao instituírem a União Europeia, os Estados-Membros limitaram os seus poderes legislativos soberanos e criaram um sistema jurídico independente que os vincula, tal como aos seus nacionais. A autonomia da ordem jurídica comunitária tem um significado fundamental, pois constitui a única garantia de que o direito comunitário não será desvirtuado pela interação com o direito nacional, e de que será aplicável uniformemente em toda a Comunidade.

Assim, o princípio de lealdade consagra no artigo 4.° §3 do TUE que "os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União. Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União”. Acresce que o artigo 291.° do TFUE afirma que "os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União”.

A formulação deste princípio geral deve-se ao facto de haver consciência de que a ordem jurídica comunitária não tem condições para realizar por si só os objetivos da Comunidade. Ao contrário das outras ordens nacionais, não constitui um sistema autossuficiente, pois depende dos sistemas nacionais para a sua aplicação.

 

Para realizar o seu trabalho no quadro do Tratado (artigo 288.° do TFUE), e de acordo com o princípio da subsidiariedade, as instituições europeias dispõem de instrumentos jurídicos comunitários:

• Regulamento – É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

• Diretiva – Vincula os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a alcançar, mas necessita de uma transposição para o quadro jurídico nacional e deixa uma margem de manobra quanto à escolha da forma e dos meios.

• Decisão – É obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar expressamente.

• Recomendação e Parecer – Não têm efeito vinculativo, e a sua natureza é meramente declarativa.

 

A coexistência destes instrumentos do direito comunitário e da legislação nacional pode originar conflitos jurídicos. Por exemplo, a adoção de um regulamento europeu pode ser contraditória com uma norma nacional em vigor. O que restaria do direito comunitário se o pretendêssemos subordinar ao direito nacional? Se as disposições comunitárias pudessem ser anuladas por qualquer lei nacional, estaria excluída a sua aplicação uniforme nos vários Estados-Membros.

Perante este problema, existem dois princípios, pedras-de-toque da ordem jurídica comunitária, que solucionam este tipo de conflito: a aplicabilidade direta do direito comunitário e o primado do direito comunitário sobre o direito nacional.

 

A aplicabilidade direta do direito comunitário significa que o direito comunitário cria obrigações e confere direitos, não só para as instituições comunitárias e os Estados-Membros, mas também para os cidadãos. Estes podem valer-se das disposições do direito originário e derivado da União face ao Estado e face a outros particulares e empresas. O princípio da aplicabilidade direta (ou efeito direto) visa, assim, garantir a unidade e uniformidade do Direito da União Europeia, garantindo que este não é desvirtuado pelos quadros jurídico-políticos de cada Estado-Membro, na sua aplicação. Com efeito, o Tratado (art. 4.° TUE) consagra o princípio da lealdade, pressupondo a colaboração dos Estados no cumprimento, respeito, transposição e aplicação do Direito da UE.

O próprio Tratado (art. 288° TFUE) já prevê explicitamente que os Regulamentos e as Decisões (cujos destinatários são pessoas singulares ou coletivas), são diretamente aplicáveis a partir do dia da entrada em vigor do texto (data especificamente fixada ou no 20° dia após publicação no Jornal Oficial). Ao não necessitarem de transposição no ordenamento jurídico nacional, a entrada em vigor destes atos torna inaplicáveis as normas nacionais existentes que sejam incompatíveis com estes atos europeus.

 

Quanto aos outros instrumentos jurídicos, o Tratado no seu artigo 288° prevê que a Diretiva necessite de uma transposição prévia na ordem jurídica nacional, não dispondo por si só de efeitos diretos. No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a reconhecer de forma constante o princípio de aplicabilidade direta nos seguintes casos:

• quando ao fim do prazo de transposição, uma diretiva não foi transposta ou mal transposta;

• quando as disposições que constam da direta são incondicionais e suficientemente claras e precisas;

• quando as disposições de uma direta conferem direitos aos cidadãos.

 

Nesses casos, um cidadão pode se prevalecer dos efeitos diretos de uma diretiva contra uma autoridade pública. O mesmo direito já não se aplica em relação a outro cidadão.

Nunca será de mais salientar a importância prática da aplicabilidade direta do direito comunitário, tal como tem sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça: reforça a posição dos cidadãos, na medida em que todos os direitos reconhecidos na ordem jurídica comunitária podem ser diretamente invocados perante os tribunais nacionais.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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