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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Auxílio Estatal

Os auxílios estatais (públicos, em geral), enquanto transferências de recursos do Estado ou de outras entidades públicas, representam uma vantagem económica que uma dada empresa não teria obtido no âmbito da sua normal atividade (seja uma transferência financeira, seja uma redução de encargos), tendo um efeito efetivo ou potencial sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Estes auxílios podem assumir formas muito diversas, incluindo subvenções diretas, bonificações de juros, isenções ou reduções fiscais, renúncia a créditos ou ainda, por exemplo, participações no capital de sociedades.

Os auxílios estatais são proibidos pelo artigo 107.º do TFUE, na medida em que «afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros» e «falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

Este artigo admite todavia apoios em diferentes casos (indicados nos n.os 2 e 3), só assim podendo aliás ser prosseguidas políticas básicas da União Europeia (como é o caso da política regional). Mas, enquanto os casos do n.º 2 são taxativos e considerados automaticamente compatíveis com as regras comunitárias (os auxílios aí referidos «são compatíveis»), os casos considerados no n.º 3 têm de ser analisados um a um (ou com alguma concretização) pela Comissão Europeia («podem ser considerados compatíveis»).

Aparecem por exemplo no n.º 2 os casos de auxílios de carácter social, de apoio a consumidores individuais (com a «condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos») e os auxílios concedidos quando há calamidades naturais; e no n.º 3 os auxílios de promoção regional, que visem «fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum» ou ainda que sejam «destinados a promover a cultura e a conservação do património».

Nestes casos, pressupõe-se que as ajudas estatais afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros ou que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, mas que são justificadas por motivos de interesse público legítimos e bem determinados e que são proporcionais à sua satisfação. De acordo com o acórdão Altmark (proc. C-280/00), estes apoios estatais devem cingir-se à compensação dos custos acrescidos suportados com o cumprimento dessas obrigações de interesse público.

Sublinhe-se igualmente que as medidas nacionais de carácter geral (por exemplo, medidas fiscais de carácter geral ou a legislação sobre o emprego) não são em princípio consideradas como auxílio estatal, uma vez que não são seletivas e que se podem aplicar potencialmente a todas as empresas e atividades económicas.

A averiguação da compatibilidade dos auxílios concedidos ou a conceder encontra-se sujeita ao procedimento especial estipulado no artigo 108.º do TFUE, que atribui amplas competências de investigação e pré-contenciosas à Comissão Europeia e dá ao Conselho a possibilidade de reapreciação, a título excecional, da legalidade daqueles auxílios.

 

Em termos processuais, e de um modo geral, os Estados-Membros são obrigados a informar a Comissão Europeia dos projetos de auxílio estatal, através de uma notificação prévia à respetiva implementação. O Estado-Membro só pode conceder a ajuda após a sua autorização pela Comissão. A Comissão Europeia examina igualmente as ajudas concedidas pelos Estados-Membros que não foram previamente notificadas (sendo consideradas, em princípio, como ajudas ilegais).

A Comissão pode ter conhecimento destas ajudas através de queixas feitas por empresas concorrentes, através de questões suscitadas por deputados europeus, ou por notícias publicadas nos meios de comunicação social, por exemplo.

Se a Comissão Europeia verifica que um auxílio já concedido é incompatível com o princípio da concorrência leal no mercado interno e viola o direito da União, exige ao Estado-Membro que o suprima e que recupere o montante já concedido à empresa beneficiária, de forma a restaurar a situação existente antes da concessão do mesmo

O regime comunitário dos auxílios estatais previstos no n.º 3 do artigo 107.º do TFUE assenta num sistema de notificação e autorização prévia dos auxílios a conceder, não abrangendo, todavia, os auxílios de reduzido valor, insuscetíveis de afetar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros (regra de minimis).

(última alteração: Outubro de 2017)
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