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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Carta Europeia dos Direitos Fundamentais > Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Proclamada na Cimeira de Nice, em 7 de dezembro de 2000, a Carta dos Direitos Fundamentais da União reforça o conceito de cidadania europeia, resumindo, num texto único de 54 artigos, o conjunto dos direitos cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos europeus, assim como de todas as pessoas residentes no território da União.

Estes direitos baseiam-se, nomeadamente, nos Tratados comunitários, nos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelas tradições constitucionais dos Estados-Membros da UE, pela Carta Social Europeia do Conselho da Europa e pela Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, assim como por outras convenções internacionais subscritas pela UE ou pelos seus Estados-Membros. A Carta não substitui qualquer destes instrumentos, cujas disposições continuam a vigorar no ordenamento jurídico comunitário. Antes reforça a sua aplicabilidade, reunindo os valores fundamentais num documento único, que já é considerado por muitos como o mais completo elenco de direitos fundamentais do Mundo, por reunir direitos de primeira, segunda e terceira geração.

Divide-se em seis capítulos: dignidade, liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça.

 

O impulso da redação da Carta foi do Conselho Europeu de Colónia (3 e 4 de julho de 1999), ao assinalar o 50.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A Carta foi elaborada por uma convenção de 62 membros representantes das instituições europeias e dos governos e dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

Pode dizer-se que esta Convenção foi precursora da Convenção sobre o Futuro da Europa que elaborou a proposta de Tratado Constitucional.

 

O Tratado de Lisboa integra no seu artigo 6.º o texto da Carta, designada Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia atribuindo-lhe o mesmo valor jurídico que os Tratados. Assim, após a entrada em vigor do TL, a Carta deixa de ter apenas um valor proclamatório para passar a ser juridicamente vinculativa. Esta decisão compreende uma dimensão histórica, uma vez que desde o congresso de Haia (1948) do Movimento Europeu se discute a possibilidade de uma "Carta de Direitos Humanos”.

Em protocolo anexo ao Tratado de Lisboa (Protocolo n.º 30), a Polónia e o Reino Unido excluíram a possibilidade de o conteúdo da Carta ser invocado perante os Tribunais se as respetivas normas não estiverem expressamente previstas no seu ordenamento jurídico nacional. Estas reticências devem ser entendidas à luz das dificuldades de décadas em chegar a uma CDFUE: a existência de um elenco juridicamente vinculativo de direitos fundamentais é própria de um instrumento constitucional de um Estado.

Anualmente, é elaborado um relatório sobre o estado de aplicação da CDFUE, que é apreciado pelo Parlamento Europeu.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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