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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Princípio da Universalidade (Processo Orçamental) > Orçamento da UE

O orçamento da UE é o ato que autoriza, anualmente, o financiamento do conjunto das atividades e das intervenções comunitárias e traduz, em termos de afetação de recursos, as prioridades e as orientações políticas prosseguidas pela União Europeia.

 

A estrutura do orçamento da UE é diferente dos orçamentos nacionais e prevê duas dotações diferentes:

• dotação de autorizações: compromissos jurídicos para gastos que não têm necessariamente de ser desembolsados no mesmo ano, ou seja, podem ser desembolsados ao longo de vários anos

• dotação de pagamentos: montantes definidos para pagamentos nesse ano.

 

De acordo com os tratados, os orçamentos anuais da UE não podem ter défice, o que é também uma grande alteração em relação aos orçamentos nacionais. Adicionalmente, têm um limite de 1,23% do Rendimento Nacional Bruto (RNB) para as despesas de pagamentos.

A sua evolução ao longo do tempo reflete as sucessivas transformações e as diferentes prioridades da construção europeia. Em 1970, o orçamento representava 3,6 mil milhões de euros e era quase exclusivamente dedicado às despesas da Política Agrícola Comum (PAC).

 

O orçamento de 2017 tem receitas previstas no valor de cerca de 134,5 mil milhões de euros. Em termos de despesas autorizadas, os valores são de cerca de 157,9 mil milhões de euros em termos de dotações de autorização e de cerca de 134,5 mil milhões de euros em termos de dotações de pagamento, valor que representa cerca de 1% do Rendimento Nacional Bruto da União Europeia e um pouco mais de 2% do total das despesas públicas da União.

O orçamento está dividido nas seguintes rubricas em termos de dotações de pagamentos:

1. Crescimento inteligente e inclusivo: 42,03%

2. Crescimento sustentável: recursos naturais: 40,83%

3. Segurança e cidadania: 2,82%

4. Europa Global: 7,05%

5. Administração: 6,99%

6. Compensações: 0%

 

O orçamento conta ainda com uma rúbrica de instrumentos especiais que este ano representa 0,29% do Orçamento Geral da União.

A principal prioridade do Orçamento tem sido nos últimos anos e continua a ser o emprego, o crescimento e o investimento, mas passou a ser complementado com o desafio das migrações, tanto no interior da UE como em parceria com os seus vizinhos.  

O procedimento de elaboração do orçamento é fixado pelo Tratado, que define o Parlamento Europeu (PE) e o Conselho de Ministros como os dois braços da autoridade orçamental, partilhando o poder orçamental.

O Tratado de Lisboa (TL) introduziu alterações substanciais na arquitetura financeira da UE, nomeadamente, no processo orçamental anual, tornando-o mais simples e transparente.

A principal alteração foi a supressão da distinção entre despesas obrigatórias (DO) e despesas não obrigatórias (DNO), o que significa que o PE e o Conselho passam a ser corresponsáveis por todas as despesas da UE, sobre as quais decidem conjuntamente.

Com o Tratado de Lisboa cada Instituição passou a dispor apenas de uma leitura para definir a sua posição, após o que, caso os dois ramos da autoridade orçamental não cheguem a acordo, é convocado um Comité de Conciliação (CC).

 

Atualmente, o processo orçamental anual decorre com os seguintes passos:

1. Iniciativa: A Comissão apresenta um projeto de orçamento (PO)

Depois de definidas as orientações sobre as prioridades para o orçamento por parte do Parlamento e do Conselho, a Comissão elabora e transmite o projeto de orçamento ao Parlamento e ao Conselho até 1 de setembro (sendo que esta data pode variar de acordo com o calendário "pragmático” que é estabelecido todos os anos, antes do início do processo orçamental).

2. Leitura do Conselho

O Conselho aprova a sua posição sobre o projeto de orçamento o mais tardar em 1 de outubro (artigo 314.º, n.º 3, do TFUE), apresentando-a e justificando-a ao Parlamento Europeu.

3. Leitura do Parlamento Europeu

O PE tem 42 dias (após o dia 1 de outubro, ou o dia da apresentação da posição do Conselho) para aprovar o projeto de orçamento alterado pelo Conselho ou adotar alterações ao mesmo (artigo 314.º, n.º 4, do TFUE).

 

Consequências da leitura do Parlamento Europeu (artigo 314.º, n.º 4, do TFUE):

– Se o Parlamento Europeu aprovar o PO tal como alterado pelo Conselho ou não deliberar dentro do prazo, o orçamento considera-se adotado (artigo 314.º, n.º 4, alíneas a) e b), do TFUE).

– Se o Parlamento Europeu adotar alterações (por maioria dos membros que o compõem) à posição do Conselho então o Presidente do Parlamento Europeu, de comum acordo com o Presidente do Conselho, convoca uma reunião com o Comité de Conciliação (artigo 314.º, n.º 4, alínea c), do TFUE).

4. Reunião do Comité de Conciliação e aprovação do orçamento

O Comité de Conciliação (CC) dispõe de um prazo de 21 dias (a partir do dia em que é convocado) para chegar a acordo sobre um projeto comum (artigo 314.º, n.º 6, do TFUE), devendo completar os seus trabalhos em finais da semana de trabalho 45 (n.º 5 da DC).

O CC será composto por um número igual de representantes dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu (em princípio, 28 representantes em cada delegação).

Os membros da delegação do PE são designados pelos grupos políticos, de preferência "entre os membros da comissão competente para as questões orçamentais e de outras comissões interessadas” (artigo 75.º-D, n.º 3, do Regimento).

O Comité de Conciliação decide por maioria qualificada dos membros da delegação do Conselho e por maioria absoluta dos membros da delegação do PE (artigo 314.º, n.º 5, do TFUE). O Comité de Conciliação trabalha com base nas posições do Conselho e do PE.

Uma vez convocado o CC, a Comissão deixa de poder alterar formalmente o seu projeto de orçamento. Ainda assim, desempenha um papel importante na facilitação de um acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental.

Os trabalhos do Comité de Conciliação são concluídos sem acordosobre um projeto comum se:

• No prazo dos 21 dias decorridos da convocatória do CC, o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projeto comum. Neste caso, a Comissão deve apresentar um novo projeto de orçamento e o processo volta ao início (artigo 314.º, n.º 8, do TFUE).

 

Os trabalhos do Comité de Conciliação são concluídos com acordosobre um projeto comum se:

• O Comité de Conciliação chegar a acordo sobre um projeto comum dentro do prazo. Este será transmitido aos dois ramos da autoridade orçamental, que passam a dispor de 14 dias para o aprovar (artigo 314.º, n.º 6, do TFUE).

Assim, na sequência do acordo sobre um projeto comum no âmbito do Comité de Conciliação, os desfechos possíveis podem ser os seguintes:

 

• O orçamento é aprovado se:

– O PE e o Conselho aprovarem;

– O PE aprovar e o Conselho não deliberar;

– O PE aprovar e o Conselho rejeitar (orçamento adotado de acordo com as alterações do PE ou o projeto comum);

– O PE não deliberar e o Conselho aprovar;

– Nem o PE nem o Conselho deliberarem.

 

• O orçamento é rejeitado se:

– O PE não deliberar e o Conselho rejeitar;

– O PE rejeitar e o Conselho aprovar;

– O PE rejeitar e o Conselho não deliberar;

– O PE e o Conselho rejeitarem.

 

5. Orçamentos suplementares e retificativos

A Comissão pode propor projetos de orçamentos retificativos, alterando o orçamento aprovado para o exercício em curso, em circunstâncias imprevistas, excecionais ou inevitáveis (previstas nos termos do artigo 41º das Disposições Financeiras).

Uma vez adotado o orçamento, é também o PE que controla a utilização correta dos dinheiros públicos, através da sua Comissão de Controlo Orçamental (CONT). Isto significa, concretamente, que exerce um controlo contínuo da gestão das dotações, conduz uma ação permanente para a melhoria da prevenção, deteção e repressão das fraudes e procede à avaliação dos efeitos dos financiamentos realizados a partir do orçamento comunitário. O PE aprecia anualmente a responsabilidade política da Comissão Europeia, antes de lhe conceder a «quitação» de execução do orçamento.

Inspirados em grande medida nos diferentes processos orçamentais nacionais, o orçamento da UE orienta-se por 9 princípios basilares:

• O princípio da unidade: todas as receitas e despesas devem encontrar-se num único documento orçamental para permitir exercer um controlo eficaz das condições de utilização dos recursos comunitários.

• O princípio da precisão: a União não deve gastar mais do que o necessário, que pode ser definido de diferentes formas: não devem ser admitidas receitas nem despesas que não tenham uma linha correspondente no orçamento, nenhuma despesa deve ser comprometida ou autorizada excedendo as apropriações autorizadas e as dotações devem ser consideradas no orçamento, apenas se a despesa for considerada necessária.

• O princípio da universalidade: as receitas do orçamento servem para financiar indiferentemente todas as despesas, o que implica duas regras: a regra de não afetação (as receitas orçamentais não devem destinar-se a despesas concretas) e a regra de não contração (não pode existir contração entre receitas e despesas).

• O princípio da anualidade: este princípio supõe a vinculação das operações a um exercício anual para facilitar o controlo da atividade do executivo comunitário. No entanto, é frequentemente necessário realizar ações plurianuais. Nesse caso, recorre-se ao conceito de dotações dissociadas. As dotações de autorização cobrem, durante o exercício em curso, o custo total das obrigações contraídas para ações cuja realização se prolongue por mais exercícios. As dotações de pagamento cobrem, até o montante inscrito no orçamento, as despesas decorrentes da execução dos compromissos contraídos durante o exercício e/ou exercícios prévios. São objeto de uma autorização orçamental anual. A diferença entre as dotações de autorização e de pagamento representa o desfasamento no tempo entre o momento em que se contraem os compromissos e o momento em que se liquidam os pagamentos correspondentes.

• O princípio do equilíbrio: as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício.

• O princípio da especialidade: cada dotação deve ter um destino determinado e ser atribuída a um objetivo específico, com vista à clareza entre as diferentes dotações no momento da autorização e da execução. O mesmo se aplica às receitas que devem ser identificadas de maneira precisa. O orçamento é estruturado em secções, títulos, capítulos, artigos e números.

• O princípio da unidade de conta: o orçamento e as contas devem ser apresentados em euros.

• O Princípio da transparência: assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade.

• O Princípio da boa gestão financeira: é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia.

 

O orçamento da UE é financiado através dos designados «recursos próprios», que incluem:

• Os direitos aduaneiros das trocas comerciais realizadas com países terceiros e cobrados nas fronteiras externas da União;

• Os direitos niveladores agrícolas sobre as importações de produtos de países terceiros;

• Uma fração do IVA cobrado sobre bens e serviços no interior da União;

• Um «quarto recurso», calculado em função da prosperidade de cada um dos Estados-Membros.

(última alteração: Outubro de 2017)
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