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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
EPLA (European Patent Litigation Agreement) > Patente Comunitária

Desde os anos 60 que é debatida na União Europeia (então CEE) a criação de uma Patente Comunitária. No entanto, a ausência de um quadro jurídico comunitário e a ausência de um acordo quanto a alguns aspetos essenciais, em especial os custos de tradução (para todas as línguas da então CEE) de cada pedido de Patente Comunitária, levaram à celebração, em 1973, da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (designada "Convenção de Munique”).

Ao contrário da Patente Europeia, a Patente Comunitária pretende beneficiar de um carácter unitário e autónomo, ou seja, a sua validade e efeitos produzir-se-ão em todo o território da União Europeia, e de forma autónoma e independente dos atuais sistemas de proteção de invenções, a Patente Nacional e a Patente Europeia. Significa isso que visa produzir os mesmos efeitos no conjunto do território só podendo ser concedida, transferida ou anulada para o conjunto do território da União Europeia.

A Patente Comunitária inscreve-se assim nos objetivos de aprofundamento do Mercado Comum, visando o estabelecimento de um mecanismo de proteção uniforme na União Europeia através da consagração de um direito único, válido para todo o território da União, para as invenções suscetíveis de proteção enquanto patentes, bem como a instituição de um sistema único e centralizado de resolução de litígios.

 

A criação de uma Patente Comunitária visava reduzir significativamente os custos, na medida em que não exige a tradução para todas as línguas dos Estados-Membros e permite uma redução acentuada de taxas a liquidar pelo pedido. Outras vantagens resultam já da experiência da Patente Europeia, o que significa que a Patente Comunitária é concedida e publicada numa das línguas de trabalho do Instituto Europeu de Patentes – inglês, francês ou alemão – e as reivindicações (a parte da patente que define o âmbito de proteção) é traduzidas para as outras duas línguas.

A conceção de uma patente comunitária encontrou sempre no regime linguístico o seu principal obstáculo. A principal proposta foi a eliminação da exigência de tradução da memória descritiva das patentes, ficando salvaguardada a tradução da sua reivindicação. Esta medida trouxe consigo diversas críticas que variaram entre argumentos económicos (os custos dos utilizadores passivos – como empresas – nas traduções) e constitucionais (a previsão constitucional de línguas oficiais).

 

Atualmente, os principais instrumentos nesta matéria foram aprovados em 2012: o Regulamento (UE) 1257/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, sobre a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes; e o Regulamento (UE) 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, sobre a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável. Estes regulamentos criam a patente europeia de efeito unitário, que representa uma cooperação reforçada em matéria de criação e proteção de patentes a nível europeu. Este sistema centraliza o regime de pagamento de taxas e resolve a questão linguística, sendo que para efeitos judiciais o texto oficial será sempre considerado em alemão, francês e inglês.

Assim, hoje em dia, existem três patentes em simultâneo: patentes nacionais em cada país (protegem a ideia no território do Estado); patentes europeias, validadas país a país sem efeito unitário (protegem a ideia nos vários países subscritores da patente europeia, mas exigem diligências tomadas em cada um deles); e patentes comunitárias com efeito unitário para 25 dos 40 países da patente europeia.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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