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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Não Discriminação > Princípio da Não Discriminação

Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação estão no centro da construção europeia. Representam a pedra de toque dos direitos e valores fundamentais subjacentes à União Europeia de hoje.

O Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade (artigo 7.º do Tratado de Roma).

De então para cá, tem vindo a ser criado um corpo de legislação europeia com o objetivo de combater as mais diversas formas de discriminação, tendo emergido na década de 90 do século passado, um consenso relativamente à luta contra discriminação em razão do sexo em áreas como a remuneração, as condições de trabalho e a segurança social.

 

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão em 1997, foi incluído um novo artigo 13º no Tratado da CE. Este artigo assinalou um significativo avanço na luta contra a discriminação a nível da UE, conferindo à Comunidade poderes para adotar ações de combate à discriminação com base em novos motivos, designadamente a raça ou a origem étnica, religião ou crença, deficiência e orientação sexual.

Para efetivar as competências definidas no artigo 13.º a Comissão apresentou no final de 1999, um pacote de propostas. Estas propostas levaram à adoção unânime pelo Conselho, em 2000, de duas Diretivas inovadoras que visavam garantir a todas as pessoas que vivem na UE a possibilidade de beneficiarem de uma proteção jurídica eficaz contra a discriminação.

A primeira Diretiva(2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000) sobre a igualdade racial proíbe a discriminação direta e indireta, bem como o assédio e quaisquer instruções no sentido de discriminar pessoas com base na origem racial ou étnica. Abrange áreas como o emprego, a formação, a educação, a segurança social, os cuidados de saúde, a habitação e o acesso a bens e serviços.

A segunda diretiva(2000/78/CE – 27 de novembro de 2000) sobre a igualdade no emprego coloca a tónica na discriminação no emprego e na atividade profissional, bem como na formação profissional. Incide na discriminação direta e indireta, bem como no assédio e em instruções no sentido de discriminar pessoas com base na religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual. Inclui importantes disposições relativas a adaptações razoáveis com vista a promover o acesso das pessoas com deficiência ao emprego e formação.

Estas duas Diretivas reforçaram significativamente o nível de proteção contra a discriminação em toda a UE.

 

O princípio da não discriminação está, igualmente, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (capítulo III – Igualdade, art. 21.º) que proíbe a discriminação em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como em razão da nacionalidade.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi formalmente adotada em Nice, em dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho Europeu e pela Comissão Europeia.

Em dezembro de 2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta foi investida de efeito jurídico vinculativo, à semelhança dos Tratados, com a designação de Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O próprio Tratado da União coloca logo no seu artigo 2.º como elemento fundador da UE juntamente com o respeito pela dignidade humana, a liberdade e a Democracia, os direitos das minorias, a não discriminação, a tolerância e a igualdade entre Homens e Mulheres entre outros valores.

(última alteração: Outubro de 2017)
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