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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Protecção Subsidiária

 

Em 1999, com o Conselho Europeu de Tampere deu-se início à criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo, tendo sido reafirmado o princípio da não repulsão – que garante que ninguém deva ser reenviado para onde possa ser alvo novamente de perseguição.

 

Deverá, assim, poder beneficiar de proteção internacional e requerer o estatuto de refugiado, qualquer nacional de um país terceiro que se encontre fora do seu país de origem e que se recuse a regressar a esse país por recear ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou da sua pertença a um grupo social.

 

A proteção subsidiária, tal como definida na legislação comunitária, poderá ser atribuída aos requerentes que não preencham todas as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado.

 

A Diretiva 2011/95/EU, cuja proposta de alteração se encontra em negociação à data de publicação deste Dicionário, estabelece as condições necessárias e que deverão ser preenchidas pelos nacionais de países terceiros e pelos apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que precisa de proteção internacional. Deverá, assim, poder ser concedida proteção subsidiária pelos Estados Membros, a um requerente de proteção internacional que se encontre fora do seu país de origem e que não possa regressar a esse mesmo país por receio fundado de nele vir a ser objeto de uma das seguintes ofensas graves e não justificadas:

 

 

 

– tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes.

 

– pena de morte ou execução.

 

– ameaça contra a sua vida em virtude de uma violência indiscriminada resultante de um conflito armado interno ou internacional.

 

 

 

Os beneficiários de proteção subsidiária, tal como os beneficiários do estatuto de refugiado, deverão beneficiar de toda uma série de direitos, que incluem o direito a uma autorização de residência (de pelo menos um ano e renovável), o direito de circular livremente no interior desse Estado que o acolheu e de viajar para fora desse país, o direito de trabalhar, de acesso a educação, a alojamento, a assistência médica e psicológica, entre outros.

 

Normalmente, os membros da família do requerente deverão beneficiar igualmente da mesma proteção.

 

A proteção subsidiária poderá cessar se as circunstâncias vigentes no seu país de origem tiverem cessado ou se tiverem alterado de tal forma que a proteção já não seja necessária. Os refugiados poderão igualmente perder o seu estatuto devido a outros fatores, por ex, se tiverem adquirido uma nova nacionalidade, se tiverem decidido regressar voluntariamente ao país de origem, etc. De qualquer forma, cabe ao Estado-Membro demonstrar que o refugiado deixou de preencher as condições necessárias para beneficiar de proteção internacional.

 

(última alteração: Outubro de 2017)
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