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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Revisão dos Tratados

A revisão dos Tratados é a alteração das disposições do direito primário / originário da União Europeia. Pode ir no sentido de aumentar ou de reduzir as competências atribuídas à União e obedece às regras previstas no próprio Tratado da União Europeia, no seu artigo 48°.

Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisão ordinário ou de acordo com um processo de revisão simplificado.

 

O processo de revisão ordinário já existia no Tratado de Maastricht e segue as três grandes fases já existentes com ligeiras alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa:

• Na primeira fase(fase intra-comunitária), os Estados-Membros, a Comissão (e após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu) podem ter a iniciativa de submeter ao Conselho projetos de revisão dos Tratados.

• Cabe ao Conselho dar início à segunda fase através da convocação de uma Convençãocomposta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros e, após alteração introduzida pelo Tratado de Lisboa, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, é igualmente consultado o Banco Central Europeu. O Conselho pode, porém, decidir não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações não o justifique. A Convenção prepara e negoceia o conteúdo da revisão e adota por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Estados-Membros.

• Na terceira fase, os Estados-Membros assinam os Tratados de revisão e as respetivas alterações entram em vigor após a ratificação por todos os Estados-Membros, sem exceção, de acordo com as respetivas formalidades internas (alguns Estados-Membros são obrigados a submeter a referendo popular os tratados, outros só o podem fazer por ratificação parlamentar e outros, ainda, – como Portugal – podem optar por um ou por outro procedimento).

 

Processo de Revisão Simplificado

O processo de revisão simplificado surge com a revisão feita pelo Tratado de Lisboa. O recurso a esta via apenas se pode efetivar no caso de projetos de revisão do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativos às políticas e ações internas da União (Parte III do TFUE). A iniciativa de submeter ao Conselho Europeu um projeto de revisão nestas matérias cabe, tal como no processo ordinário, ao Parlamento Europeu, aos Estados-Membros ou à Comissão.

Porém, neste processo simplificado não tem lugar a fase de convocação de uma Convenção. Face a esta proposta, o Conselho Europeu pode, por unanimidade, adotar uma decisão que altera o texto dos tratados, apenas nas matérias previstas na Parte III do TFUE, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia (bem como ao Banco Central Europeu, se se tratar de uma alteração relativa à política monetária). A decisão de alteração dos Tratados ao abrigo do processo simplificado não pode aumentar as competências atribuídas à União Europeia. A decisão só entra em vigor após a aprovação e ratificação por todos os Estados-Membros, de acordo com as respetivas normas constitucionais.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Carlos Coelho
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