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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Veto > Unanimidade

Nas áreas estritamente elencadas pelo Tratado, o Conselho toma as suas decisões por unanimidade dos seus membros. Assim, é necessário o acordo (ou abstenção) de todos os Estados-Membros, deixando a cada Estado-Membro um direito de veto.

Dado que esta forma de tomar decisões tornaria muito difícil fazer progressos numa União de 28 países, a regra da unanimidade só se aplica atualmente em domínios particularmente sensíveis, como é o caso da Política Externa e de Segurança Comum, da Defesa, da fiscalidade, etc.

 

A partir do Ato Único Europeu, as matérias sujeitas à unanimidade começam a ser cada vez mais limitadas. Para evitar bloqueios inerentes ao alargamento, o Tratado de Nice aumentou ainda mais o recurso à maioria qualificada, que o Tratado de Lisboa acabou por generalizar associando-o ao processo decisório ordinário. Assim, atualmente, a votação por maioria qualificada constitui a regra geral.

Acresce que a tendência do Conselho é de procurar a unanimidade mesmo quando não é requerida. Esta tendência remonta ao «compromisso do Luxemburgo».

 

O Tratado de Lisboa contempla ainda o dispositivo da cláusula-passarela, permitindo, para os atos que devam ser adotados por unanimidade, uma passagem ulterior para a maioria qualificada mediante uma decisão por unanimidade do Conselho Europeu. Tal mecanismo permite uma alteração das regras decisórias sem proceder à uma revisão dos Tratados (art. 48° § 7 TUE).

(última alteração: Outubro de 2017)
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