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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Voto de Investidura

Generalizou-se esta designação para sublinhar o papel do Parlamento Europeu na designação do Presidente da Comissão Europeia e da Comissão Europeia no seu conjunto.

De facto não há um voto de investidura mas dois votos, uma vez que o Parlamento Europeu delibera sobre a escolha do Conselho relativamente ao candidato a Presidente da Comissão e relativamente ao elenco proposto de Comissários.

Comunicado ao Parlamento o nome da personalidade que o Conselho entende dever ser o Presidente da Comissão Europeia, é organizado um debate em Sessão Plenária (onde o Conselho pode participar), no qual o Presidente indigitado é convidado a «proferir uma declaração e a apresentar as suas orientações políticas» (José Manuel Barroso ganhou muitas simpatias ao manter contactos formais com os grupos políticos europeus prévios ao debate em Plenário, o que então não era comum. Assim, quando o Presidente indigitado se apresentou no hemiciclo de Estrasburgo, já os deputados ao PE tinham tido uma primeira troca de impressões no âmbito dos respetivos grupos políticos europeus).

Na sequência deste debate o Parlamento aprova ou rejeita a designação por maioria dos votos expressos em votação secreta. O Parlamento procede assim à investidura do Presidente da Comissão. Depois deste voto, o Presidente indigitado passa a ser designado por «Presidente eleito».

 

Nos termos do Tratado em vigor a designação dos restantes membros é feita de comum acordo entre o Presidente eleito e o Conselho (que decide por maioria qualificada), com base nas propostas feitas pelos Estados-Membros.

Conhecido o elenco e as prováveis áreas de competência de cada Comissário (o poder de distribuição é do Presidente da Comissão), são organizadas audições parlamentares nas diversas Comissões Parlamentares especializadas. O resultado dessas audições é remetido ao Presidente do Parlamento e serve para instruir o debate final onde se procede à investidura do colégio da Comissão. Muito embora o Parlamento não se possa opor à designação de um Comissário em concreto (só dispõe de um voto relativamente ao coletivo), provou-se com ambas as Comissões Barroso que a oposição do Parlamento a um nome pode condicionar a aprovação da equipa.

O voto de investidura da Comissão realiza-se por voto nominal (ou seja, voto não secreto) e o Parlamento aprova ou rejeita o elenco proposto por maioria dos votos expressos.

(última alteração: Outubro de 2017)
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