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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)

Na sequência das gravíssimas atrocidades e violações dos direitos humanos ocorridas durante a II Guerra Mundial, foi elaborada pelo Conselho da Europa e assinada em 4 de novembro de 1950 esta Convenção, que entrou em vigor em1953. Portugal aderiu em 1978. Pela primeira vez na História da Humanidade passaram a ser efetivamente garantidos os direitos da pessoa humana, anteriormente apenas constantes de documentos que não continham mecanismos sancionatórios dos Estados que os violavam, como era o caso da Declaração Universal de 1948.

A grande originalidade desta Convenção consiste na instituição de mecanismos que asseguram uma garantia jurisdicional efetiva, oferecendo às pessoas que virem os seus direitos violados um mecanismo de recurso contra os Estados. Provada tal violação, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, instituído por esta Convenção, pode sancionar os Estados prevaricadores e obrigá-los a repor os direitos violados, reparar os danos e indemnizar as vítimas. Deste modo, os princípios proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem são transformados em obrigações jurídicas dos Estados europeus.

Pela primeira vez os direitos individuais foram colocados acima do princípio da soberania nacional, tornando a pessoa sujeito real de direitos na própria área do Direito Internacional. Deste modo, como afirmou Robert Schuman, esta Convenção «fornece as fundações sobre as quais basear a defesa da personalidade humana contra todasas tiranias e contra todas as formas de totalitarismo».

Os direitos garantidos pela Convenção e seus Protocolos Adicionais são os seguintes: direito à vida, à liberdade e segurança da pessoa, a um julgamento equitativo e célere, isenção de tortura e de penas desumanas ou degradantes, bem como de escravatura ou servidão e de trabalho forçado ou compulsivo; proteção contra a retroatividade do direito penal; direito ao respeito da vida privada e familiar, residência e correspondência; liberdade de pensamento, consciência e religião, de expressão, reunião e associação; direito ao casamento e a constituir família; direito a recurso perante instância nacional; proteção da propriedade; direito à educação, com respeito do direito dos pais a assegurarem determinada educação e ensino de acordo com as suas convicções religiosas e filosóficas; igualdade de direitos e responsabilidades dos cônjuges; direito a eleições livres; proibição de prisão por dívidas; liberdade de circulação e escolha de residência; proibição da expulsão de nacionais do território do Estado e de expulsão coletiva de estrangeiros e salvaguardas processuais em caso de expulsão individual; abolição da pena de morte; direito a recursos em casos criminais e à compensação por erro da justiça.

Também no âmbito do Conselho da Europa foi assinada em 1961 a Carta Social Europeia, que entrou em vigor em 1965. Tem por objetivo proteger os direitos sociais na Europa de um modo geral, os direitos laborais e sindicais e, entre outros, o direito à higiene e segurança no trabalho, a uma remuneração equitativa e igual entre homens e mulheres, o direito à segurança social, à assistência médica, à proteção à família, às pessoas com deficiência, às crianças, aos adolescentes e aos trabalhadores migrantes.

Em 1988 o Protocolo Adicional acrescentou novos direitos sociais. Existe um sistema próprio para controlo das violações da Carta Social.

Outras Convenções foram preparadas pelo Conselho da Europa para defesa dos Direitos do Homem e depois ratificadas, devendo ser destacadas as seguintes:

 

• Convenção para a Prevenção da Tortura e das Penas Desumanas e Degradantes;

• Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao tratamento de Dados de Carácter Pessoal;

• Convenção sobre o Exercício dos Direitos da Criança;

• Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias;

• Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.

 

A adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem está igualmente prevista pelo Tratado de Lisboa. Apesar de só agora se consagrar esta adesão formal (possível uma vez que a União passa a estar dotada de personalidade jurídica), havia já antes uma obrigação de respeito dos direitos fundamentais tal como garantidos pela Convenção e como resultam das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Agostinho Branquinho
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