É um organismo comunitário investido de uma missão de serviço público. Tem personalidade jurídica e goza, em qualquer Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais.
Sendo a Comissão Europeia a instituição com poderes executivos por excelência (exercendo funções de coordenação, de execução e de gestão, nos termos do art.º 17 TFUE), pode proceder à externalização de determinadas funções de gestão delegando-as noutras entidades, de forma a poder alcançar os seus objetivos com maior eficácia e eficiência. Uma das formas de externalização consiste em recorrer a Agências executivas, encarregando-as de determinadas funções de gestão de um programa ou instrumento comunitário, com exceção das que impliquem uma margem de apreciação suscetível de traduzir opções políticas.
Cabe à Comissão Europeia, após uma análise prévia dos custos/benefícios, a decisão de instituir uma agência executiva (a qual deverá ser criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 58/2003), bem como de suprimi-la caso deixe de ser necessária de acordo com os princípios da boa gestão financeira.
Deverá ser criada por um determinado período de tempo e implantada num dos locais onde estão estabelecidos os Serviços da Comissão Europeia (Bruxelas ou Luxemburgo). Ao contrário do que acontece no caso das Agências Reguladoras, não é dada ao legislador a capacidade quer de formatar a Agência, quer de exercer um controlo democrático. Está exclusivamente sob a responsabilidade e controlo da Comissão, que define o seu período de duração, o seu mandato e nomeia os seus órgãos diretivos.