A extradição é um ato de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através do qual um Estado (requerido) entrega uma pessoa que se encontra no seu território a outro Estado (requerente), onde foi acusada ou condenada por um ou mais crimes, para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade.
A extradição diz-se ativa quando analisada do ponto de vista do Estado requerente, e passiva, quando um determinado país solicita a extradição de uma pessoa que se encontra no território do Estado requerido.
Entre os Estados Parte do Conselho da Europa a extradição é regulada pela Convenção Europeia de Extradição, de 13 de dezembro de 1957 e os seus Protocolos Adicionais, de 15 de outubro de 1975 e 17 de março de 1978, que criaram regras uniformes em matéria de extradição. Esta convenção impõe aos Estados contratantes a obrigação de entregarem as pessoas perseguidas por uma infração penal ou procuradas para cumprimento de pena privativa de liberdade ou medida de segurança, quando o facto praticado é punido em ambos os Estados (requerente e requerido) com pena de privativa de liberdade de pelo menos um ano de duração (princípio da dupla incriminação). Em determinados casos a extradição não deve ser concedida: se diz respeito a infração considerada como política pelo Estado requerido; quando existem sérias razões para querer que a extradição visa a perseguição ou punição da pessoa em questão em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas (non refoullement); quando a infração é exclusivamente militar, quando a pessoa reclamada já foi julgada pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição (ne bis in idem); quando o procedimento criminal ou a pena foram extintos por prescrição; quando a infração foi abrangida por uma amnistia no Estado requerido, sendo este competente para o procedimento criminal. De acordo com esta Convenção, o Estado requerido tem a possibilidade de recusar a extradição dos seus nacionais, podendo, neste caso, instaurar-lhe um procedimento criminal. Entre outras situações, também pode recusar a extradição de uma pessoa, quando a infração é punida no Estado requerente com a pena de morte ou pena perpétua, salvo se este der garantias que não a executará. Também se pode recusar a extradição de pessoa condenada à revelia, quando o Estado requerido entenda que os seus direitos de defesa não foram suficientemente garantidos, salvo se se realizar novo julgamento que assegure estes direitos.