A Declaração de Utilidade Pública éatribuída pelo Primeiro-Ministro (ou membro do governo com competência delegada), a requerimento das interessadas, a entidades (pessoas colectivas privadas: associações, fundações ou cooperativas) sem fins lucrativos que prossigam fins de interesse geral e cooperem com a Administração central ou local em prol da comunidade.
No quadro do seu regime jurídico, dividido entre vários diplomas, pode-se apontar como passíveis de obter esta declaração, entre outras: as instituições particulares de solidariedade social, as organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, as associações de bombeiros voluntários, as organizações não governamentais de pessoas com deficiência, as estruturas associativas de defesa do património cultural ou algumas entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior. Estas entidades têm de preencher um conjunto de requisitos cumulativos e ter exercido actividade durante, pelo menos três anos. Depois de declarada a utilidade pública, que produz efeitos a partir da publicação em Diário da República, se nada for disposto em contrário esta dura indefinidamente, enquanto a entidade preencher os requisitos (no caso das fundações, existe um prazo de cinco anos). A lista de entidades com este estatuto atribuído pode ser consultada em www.sg.pcm.gov.pt.
A declaração de utilidade pública habilita as entidades a beneficiarem de algumas isenções fiscais, nomeadamente em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis ou IRC. Em matéria de financiamento, no quadro do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a partir do momento da declaração estas entidades podem receber financiamento de pessoas singulares e colectivas que, posteriormente, podem descontar esses valores em sede de IRS ou IRC.