O conceito de autarquia local é definido pela Constituição da República como sendo pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.
A eleição para as autarquias locais compreende a eleição para a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e para a Assembleia de Freguesia.
Em 1976, ano das primeiras eleições autárquicas democráticas, o mandato autárquico foi definido com a duração de três anos, passando a quatro a partir de 1984.
A organização das autarquias locais compreende uma assembleia deliberativa eleita diretamente e um órgão executivo colegial responsável perante ela. As autarquias locais são eleitas segundo o sistema da representação proporcional, pelo método de Hondt.
O órgão executivo colegial é constituído por um número determinado de membros, definidos por lei, sendo o seu presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
No caso do executivo municipal que é eleito simultaneamente com a assembleia municipal, todo o executivo é determinado pela eleição direta. No caso do executivo da freguesia, o presidente é o primeiro candidato da lista mais votada para a respetiva assembleia, cabendo-lhe propor os nomes para o executivo que são votados pela assembleia.
As freguesias com 150 eleitores ou menos, não têm assembleia de freguesia e funcionam em plenário de todos cidadãos eleitores.
Podem apresentar candidaturas para os órgãos das autarquias locais, os partidos políticos, isoladamente ou em coligação e os Grupos de Cidadãos Eleitores.