Uma coligação de Partidos Políticos define-se como aliança de dois ou mais Partidos Políticos, por tempo determinado ou indefinido, para prossecução de determinadas finalidades, políticas, sociais ou outras, e de âmbito delimitado.
As coligações, ao contrário dos Partidos Políticos, não têm personalidade jurídica mas carecem de registo no Tribunal Constitucional mediante comunicação escrita, após aprovação pelos órgãos representativos dos Partidos Políticos que constituem a coligação e a indicação objetiva do âmbito e da finalidade específicos da coligação.
A constituição de uma coligação, geralmente com fins eleitorais, não implica uma alteração à identidade, programa ou estatutos dos partidos que a compõem, na medida em que não constituem uma individualidade distinta dos Partidos que a integram.
As diversas leis eleitorais portuguesas referem ainda que podem existir coligações eleitorais constituídas especificamente para fins eleitorais e coligações de Partidos, constituídas por tempo indefinido nos termos da lei dos Partidos Políticos.
As coligações permanentes podem adotar símbolo e sigla diversos dos Partidos integrantes mas sempre que se se apresentarem com fins eleitorais, a lei obriga a que aqueles elementos reproduzam rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos Partidos para evitar a fraude junto dos eleitores. Em Portugal, no passado, Partidos Políticos de menor expressão eleitoral candidatavam-se com outras denominações, siglas e símbolos e davam a entender aos eleitores que representavam uma nova realidade diferente.
As coligações permanentes, ao contrário das coligações com fins meramente eleitorais, não se extinguem ou caducam com a sua utilização num determinado ato eleitoral.
As coligações de Partidos Políticos constituem-se para efeitos eleitorais porque o sistema de representação proporcional acolhido pela legislação portuguesa – método da média mais alta de Hondt- permite um melhor aproveitamento, quer em relação ao número de votos, quer em relação ao número de mandatos.
Quanto à apresentação de listas de candidatura, a legislação portuguesa impõe a apresentação de listas únicas ou seja, os representantes dos Partidos que constituem a coligação, ordenam-se dentro da mesma lista mediante acordo entre eles. A lei não admite coligações pós-eleitorais e exige que o acordo das listas, quanto aos lugares que ocupam, ocorra antes da sua apresentação.