O princípio da não repulsão (Non-Refoulement, em francês, como é mais conhecido ao nível internacional) proíbe a «devolução» de um refugiado a um país onde possa estar sujeito a perseguição ou tortura. Este princípio tornou-se um elemento fundamental do Direito Internacional e do respeito pelos Direitos do Homem.
O princípio foi consagrado na Convenção de Genebra de 1951 (sobre os refugiados) e veio a ser reiterado e reforçado com outros instrumentos jurídicos, como a Convenção Internacional de 1966 sobre os direitos civis e políticos e a Convenção de 1984 sobre a tortura e penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
De acordo com o artigo 33.º da Convenção de 1951, «nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas».
O Princípio da Não Repulsãofoi igualmente invocado a propósito da extradição. A Convenção Europeia de Extradição (1957) impede-a nos casos em que uma pessoa possa ser incriminada ou punida por razões ligadas à sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem produzido igualmente jurisprudência em sede de interpretação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem aplicando o Princípio da Não Repulsão.
As Diretivas 2004/83/CE de 29 de abril e 2005/85/CE de 1 de dezembro (sobre o estatuto de refugiado ou de pessoa que necessita de proteção internacional) foram transpostas para a legislação portuguesa através da Lei 27/2008 de 30 de junho da AR (que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária).