É um poder jurídico de bloqueio de um ato normativo exercido por um órgão singular ou coletivo. Pode ter efeito suspensivo, paralisando temporariamente a entrada em vigor do ato, ou definitivo, impedindo decisivamente a sua adoção.
O veto tem origem na República Romana e está atualmente presente no direito constitucional de diversos Estados. Em Portugal, manifesta-se através do poder atribuído ao Presidente da República e aos Representantes da República nas Regiões Autónomas de, no âmbito da fiscalização política da atividade legislativa, não promulgarem diploma que lhes tenha sido remetido pelos órgãos legislativos (Assembleia da República e Governo, no caso do Presidente da República, e as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, no caso dos Representantes da República). O veto pode fundar-se em razões políticas ou em pronúncia de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional.