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Definição encontrada no Dicionário de Cidadania
Iniciativa Legislativa

A iniciativa legislativa cabe aos Deputados ou aos Grupos Parlamentares, neste caso chamam-se projetos de lei e também ao Governo ou às Assembleias Legislativas Regionais, neste caso chamam-se propostas de lei. 

Depois de ser admitida pelo Presidente da Assembleia, a iniciativa é objeto de um parecer da Comissão especializada a quem lhe foi distribuída, seguindo-se o seu debate na generalidade, sempre feito em reunião Plenária, que termina com a votação na generalidade, ou seja, sobre as linhas gerais da iniciativa. 

Segue-se um debate e votação na especialidade (artigo por artigo), que pode ser levado a cabo em Plenário ou na Comissão. Sendo que as matérias relativas às eleições para os titulares dos órgãos de soberania, ao referendo, aos partidos políticos, à criação ou modificação territorial das autarquias locais deverá ser obrigatoriamente sujeita a discussão em Plenário. 

O texto final é submetido a uma votação final global sempre feito em Plenário que, aprovado, passa a ser designado por Decreto da Assembleia da República que, assinado pela Presidente da Assembleia da República, é enviado ao PR (Presidente da República) para promulgação. Após a promulgação o decreto assume a designação de Lei, é enviado ao Governo para referenda a que corresponde a assinatura do PM (Primeiro Ministro) e depois remetido à Imprensa Nacional para publicação na 1ª série do Diário da República. 

A Lei nº 17/2003, de 4 de Junho, veio regulamentar o direito de iniciativa legislativa prevista no art.º 176º da CRP (Constituição da República Portuguesa), permitindo que grupos de cidadãos eleitores possam apresentar projetos de lei e participar no procedimento legislativo a que eles próprios deram origem. 

Estes projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 eleitores. Têm de ser apresentados por escrito ao PAR (Presidente da Assembleia da República), revestindo a forma articulada, devendo conter:

A) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;

B) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com eles relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos;

C) As assinaturas de todos os proponentes com indicação de nome completo, do número de cartão de identificação pessoal e do número de cartão eleitor correspondente a cada cidadão subscritor;

D) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;

E) A listagem dos documentos juntos.

 O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito.


(última alteração: Dezembro de 2013)
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