Na nossa definição constitucional ( arts. 202º e 203º da CRP ), os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, sendo independentes e estando apenas sujeitos à lei.
No que respeita à organização dos tribunais ( arts. 209º e 210º ), o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, e o seu presidente é eleito pelos respetivos juízes.
O acesso ao STJ faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito.
O STJ é, através de regras e procedimentos bem definidos na lei processual, e sem prejuízo da competência do Tribunal Constitucional, a última instância de recurso das decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância e da Relação.
O Presidente do STJ, que é a quarta figura do Estado, preside ao Conselho Superior da Magistratura, que é o órgão ao qual compete a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais Judiciais e o exercício da ação disciplinar.