Designa-se por Visto (Visa, em inglês), o aditamento feito por um funcionário consular no passaporte ou no certificado de identidade de um cidadão de um país estrangeiro, de forma a que possa entrar em território do Estado que emite o visto. De uma forma geral, cada Estado é soberano para definir a sua política de vistos, ou seja, para fixar os critérios de admissão ao seu território.
No Direito da União Europeia, o Código de Vistos define "visto” como uma autorização emitida por um Estado-Membro para efeitos de:
"a) Trânsito ou estada prevista no território dos Estados-Membros, de duração não superior a três meses por cada período de seis meses a contar da primeira data de entrada no território dos Estados-Membros;
b) Trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros”
Como resulta evidente, a política de vistos é uma componente essencial na gestão das fronteiras de um Estado, mas para os Estados-Membros da União Europeia esta questão assumiu, logo com o Ato Único Europeu (1986), uma dimensão supranacional. Com efeito, já aquele Tratado definia o mercado interno (a estabelecer progressivamente) como "um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado” (art. 13º Tratado / 8A). Seria contudo com a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen que a correlação entre o espaço de livre circulação e uma política comum de vistos ganharia expressão. Aquela Convenção define as medidas compensatórias que permitiram a criação de um espaço de livre circulação e sem fronteiras que resultou do famoso Acordo Schengen. Ou seja, se os controlos nas fronteiras internas desapareceriam, com a consequente criação de uma fronteira externa comum, os critérios de admissão num Estado teriam de ser, em parte pelo menos, comuns. Ou seja, na ausência de fronteiras internas, um cidadão de um país terceiro que entra em Espanha está, em princípio, a entrar em Portugal ou em França, ou em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
Com o Tratado de Maastricht (1992) e mais tarde com o Tratado de Amesterdão (1997), a União começou a desenvolver uma verdadeira política comum de vistos. Aliás, vários dos instrumentos nesta área resultaram do desenvolvimento do acervo de Schengen, o que se reflete na política de vistos ser um dos domínios sobre o qual incide o Mecanismo de Avaliação Schengen.
O Tratado de Lisboa trouxe a novidade de finalmente falar de uma política comum de vistos sem limitar as medidas possíveis nesta área, o que, segundo alguns académicos como o Prof. Nuno Piçarra, permite antever maior harmonização.
Assim, o Tratado para o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 77.º, consagra que o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros adotam medidas relativas:
"a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração (ou seja, máximo de 90 dias num qualquer período de 180 dias);
b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;
c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período.”
Os vistos de longa duração, porém, permanecem essencialmente uma competência nacional e enquadrada na política comum de imigração. Assim, o artigo 79.º apenas permite à União, nos mesmos termos, a adoção de medidas no seguintes domínios:
"a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive para efeitos de reagrupamento familiar;
b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros.”
A prática internacional caminha a passos largos para a emissão de vistos que possam ser lidos maquinalmente, de acordo com os padrões da Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC), impressos em etiquetas com marcas de segurança. Neste sentido, a Comissão Europeia apresentou uma proposta para a criação de um sistema de entrada e saída (COM 2016/194 final) – que se encontra em discussão pelos colegisladores. Se aprovada, a aposição de vistos e a sua leitura nas fronteiras externas da União Europeia será preferencialmente automática.
Atualmente, estes são os principais instrumentos europeus desta política:
• O Código de Vistos (Regulamento 810/2009, que se encontra atualmente em revisão: COM 2014/094) e que prescreve as condições necessárias para um visto de curta duração Schengen, que permite a entrada e circulação no Espaço Schengen por um período de 180 dias em seis meses.
• O Código de Fronteiras Schengen(Regulamento 2016/319) que indica quais os procedimentos a ser observados na passagem da fronteira externa por nacionais de países terceiros e que, na prática, constituem condição cumulativa para a emissão de vistos de curta e longa duração.
• O Regulamento 539/2001 (e sucessivas alterações) que define os países terceiros isentos de vistos e aqueles obrigados à obtenção de vistos. Cada país é avaliado individualmente, normalmente tendo em conta, entre outros, critérios como o respeito pelos direitos fundamentais, importância comercial para a União, segurança e ordem pública. Este Regulamento contempla ainda um mecanismo que permite a suspensão da isenção de vistos, nomeadamente em caso de não reciprocidade (ou seja, no caso de um país terceiro não conceder isenção de visto a algum dos países da União Europeia).
• O Sistema de Informação sobre Vistos(VIS, Regulamento 767/2008), que possibilita uma avaliação mais completa da situação do requerente de visto (cada Estado Membro pode conferir vistos cujos pedidos tenham sido introduzidos em qualquer país da União) e a verificação da identidade da pessoa que se apresenta na fronteira (se corresponde, ou não, àquela a quem foi emitido o visto).