De acordo com o Artigo 1.º da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, apátrida é «toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional.»
Ser apátrida significa não possuir qualquer nacionalidade ou cidadania, não existindo um vínculo legal entre o indivíduo e Estado. Sem personalidade jurídica, os apátridas são frequentemente incapazes de gozar dos seus direitos humanos básicos e de um amparo jurídico mínimo nas relações internacionais. A nacionalidade, no entanto, é um direito fundamental da pessoa humana, consagrado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no seu Artigo 15.º.
O apátrida, privado dos seus direitos, é muitas vezes forçado pelas circunstâncias a viver em constante transgressão da lei.
No sistema jurídico internacional dois acordos tratam esta temática: a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 e a Convenção para a Redução de Casos de Apatridia de 1961. Estas convenções garantem aos apátridas uma condição legal reconhecida internacionalmente, e oferece-lhes a garantia de acesso a documentos de viagem, documentos de identidade, além de estabelecer um limite comum de normas mínimas de tratamento da apatridia. Nenhum apátrida deve ser discriminado face a qualquer estrangeiro que possua nacionalidade e, sendo mais vulneráveis que estes, são previstas ainda uma série de medidas excepcionais.
Formalmente existem dois tipos de apátridas: de jure e de facto. Enquanto os primeiros não são nacionais de qualquer país - por exemplo por um Estado não existir à luz do Direito Internacional - os segundos possuem formalmente uma nacionalidade, ainda que ineficaz. É o caso de um Estado que já não tenha governo, devido a uma guerra civil ou outra instabilidade. Ainda assim, para fins de reconhecimento internacional o Estado ainda existe, apesar de não estar em condições de, por exemplo, reconhecer formalmente um nacional seu a residir noutro país. Cabe aos Estados identificar a natureza dos apátridas por meio de procedimentos adequados. A Convenção de 1954 não abrange os apátridas de facto, estes apenas protegidos pela DUDH. Apesar dos apátridas poderem ser também refugiados, as duas ordens são distintas e ambos os grupos estão no âmbito de actuação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
A Convenção sobre o Estatuto protege os indivíduos contra a privação da sua nacionalidade de forma arbitrária. Promove também que os Estados facilitem o processo de aquisição de nacionalidade a todos os apátridas que residam legalmente no seu território.
As convenções internacionais pretendem, portanto, garantir aos apátridas o aproveitamento mais amplo possível dos seus direitos humanos e regular a sua condição. Mesmo em situação de apatridia os direitos de acesso à educação, cuidados de saúde, trabalho ou a residência não devem ser proibidos.
Recentemente, a questão da apatridia foi alvo de um intenso debate político em França. Após os atentados de Paris, de 13 de Novembro de 2015, o governo francês propôs uma revisão constitucional e uma lei de aplicação que previa a retirada de nacionalidade a cidadãos franceses condenados por crimes de terrorismo. Esta proposta levou à demissão da Ministra da Justiça de então, Christiane Taubira, e a uma forte oposição de diversos partidos políticos, inclusivamente o Partido Socialista Francês, que suporta o governo. A aprovação de uma lei como estas resultaria, no limite, por criar uma situação de apatridia quando retirada a nacionalidade a cidadãos franceses sem um outro passaporte. A última versão da proposta acabou por prever apenas a retirada da nacionalidade francesa a cidadãos binacionais, mas a proposta foi abandonada pelo Presidente da República Francesa, François Hollande, poucos meses depois de ter sido apresentada.
Portugal é Estado Parte da Convenção sobre o Estatuto do Apátrida desde 30 de Dezembro de 2012 e, esta convenção entrou em vigor em 1960.