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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)

O Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), igualmente conhecido por "Cartão Europeu de Saúde” surgiu em resultado do Conselho Europeu de Barcelona em 2002, tendo sido adotado com a Decisão 2003/751/CE, substituindo desde junho de 2004 os seguintes formulários europeus de saúde:

• Formulários E111 e E111b destinados a turistas (em vigor até dezembro de 2005);

• Formulário E110 direcionado aos trabalhadores de empresas de transportes internacionais;

• Formulário E128 dirigido a trabalhadores e estudantes que trabalham e estudam noutro Estado-Membro;

• Formulário E119 utilizado pelos cidadãos desempregados à procura de emprego num outro Estado-Membro.

 

O Cartão Europeu de Seguro de Doença é um cartão gratuito, que qualquer cidadão europeu pode pedir nos serviços de segurança social ou do seu subsistema de saúde e que lhe permite beneficiar de assistência médica durante a sua estada temporária em qualquer um dos Estados aderentes, evitando-se que o segurado/titular do cartão seja obrigado a regressar prematuramente ao seu país de origem para receber os cuidados que o seu estado de saúde necessita.

Podem obter o CESD os cidadãos dos 28 Estados-Membros da UE e ainda do Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça.

Os titulares do CESD recebem cuidados de saúde nos mesmos moldes que os beneficiários do sistema de segurança social do país onde se encontram, ou seja, esses tratamentos podem não ser gratuitos e pode ser necessário o pagamento de taxas moderadoras ou comparticipações (não reembolsáveis).

Com este regime, os cidadãos são reembolsados no seu país de origem pelos custos dos tratamentos de saúde recebidos num desses 32 Estados.

 

 

Convém referir que:

• O CESD não constitui uma alternativa a um seguro de viagem, nem abrange as situações em que a pessoa segurada se desloca a outro Estado com o objetivo de receber tratamento médico;

• Não cobre cuidados de saúde prestados no sistema de saúde privado nem outras despesas, como o custo do repatriamento ou indemnizações por bens perdidos ou roubados.

Contudo, pode ser utilizado em unidades de saúde privadas, caso as mesmas estejam abrangidas pelo sistema de segurança social/saúde do Estado-Membro onde se encontra temporariamente e aceitem o CESD.

(última alteração: Outubro de 2017)
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