As Comissões TAXE (TAXE1 e TAXE2) foram duas comissões temporárias do Parlamento Europeu sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares. A Comissão TAXE1 (que iniciou os seus trabalhos a 12 de fevereiro de 2015), que teve a duração de seis meses, apresentou o seu relatório em 25 de novembro de 2015, que compreendia a recomendação de continuidade dos seus trabalhos, para maior aprofundamento das matérias. Assim, constituiu-se a Comissão TAXE2, que apresentou o seu relatório em 6 de julho de 2016. O trabalho global destas comissões compreendeu, assim, um ano de reuniões, audições e missões.
A aprovação destas comissões teve origem no denominado escândalo "LuxLeaks”. Em 5 de novembro de 2014 o Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI) revelou cerca de 500 acordos fiscais privados entre a administração fiscal luxemburguesa e mais de 300 empresas multinacionais, celebrados entre 2002 e 2010, que procuravam obter significativas reduções de impostos, através de complexos esquemas financeiros que envolviam as filiais nacionais das empresas no Luxemburgo. Os grupos políticos da extrema esquerda, GUE/NGL e Verdes, procuraram fazer aprovar uma Comissão de Inquérito concreta para estes acontecimentos, mas o Parlamento acabou por decidir criar a Comissão TAXE, de forma a chegar não só a conclusões sobre as práticas de planeamento fiscal das empresas e a sua relação com as administrações fiscais, mas também a reunir um conjunto de recomendações para melhorar as políticas comunitárias nesta área.
As conclusões de ambas as comissões, por se remeterem ao mesmo objeto, não se distanciaram dos temas mais relevantes, como sejam:
• a tributação direta das sociedades nos Estados-Membros;
• o levantamento de decisões fiscais antecipadas que configurem práticas fiscais prejudiciais;
• o impacto dos instrumentos de planeamento fiscal agressivo;
• a ação da comunidade internacional e das organizações internacionais especializadas nesta matéria;
• a conceção de determinadas políticas fiscais como auxílios estatais;
• o impacto das políticas fiscais na concorrência e nos países terceiros;
• o papel de determinadas instituições financeiras no planeamento fiscal das empresas e a sua regulação;
• as especificidades de certas jurisdições fiscais; e
• os regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D.
No mesmo sentido, as recomendações apresentadas centraram-se, também, nas mesmas dimensões:
• no apelo aos Estados-Membros para melhor regularem estas práticas e submeterem ao poder judicial violações detetadas, de acordo com o respeito do princípio da tributação justa no local de geração dos lucros;
• na consideração do Tribunal de Justiça da União Europeia como via judiciária para o apuramento das consequências da prática destas políticas fiscais;
• nas considerações da insuficiência do trabalho da Comissão nesta área e da produção legislativa comunitária;
• na conceção de uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros na construção das suas políticas fiscais, designadamente na definição da matéria coletável comum consolidada dos impostos sobre as sociedades;
• na criação de um Código de Conduta comum no domínio da fiscalidade das empresas;
• na melhor regulação dos auxílios estatais em matéria fiscal;
• no aprofundamento das políticas de transparência nas administrações fiscais;
• no combate à existência de paraísos fiscais no território da UE e na cooperação com países terceiros para melhor regular essas jurisdições fiscais;
• na necessidade de melhor proteger os denunciantes;
• na valorização da responsabilidade social das empresas;
• na importância de melhor regular a atividade das empresas consultoras fiscais e as normas de conflitos de interesse; e
• na criação de condições de maior transparência na atividade bancária nesta área.
A divulgação de situações como a que configurou o "LuxLeaks”, bem como o caso mais recente dos "Panama Papers” identificam a necessidade da UE não deixar de tomar em consideração esta realidade, no sentido de salvaguardar a justa tributação dos lucros de empresas multinacionais que geram os seus lucros no mercado interno. Assim, na conceção da União Económica e Monetária, sobretudo na sua dimensão de União Bancária, bem como na projeção de uma União dos Mercados de Capitais, não pode a UE e os seus Estados-Membros ignorar a necessidade de consolidar práticas fiscais mais coerentes entre si que não prejudiquem uma saudável concorrência dentro da União.