O processo de comissões associadas, previsto no artigo 54.º do Regimento do Parlamento Europeu desde a revisão do documento para o mandato 2014-2019, prevê a situação em que uma matéria sujeita a apreciação do Parlamento Europeu se enquadra quase em igual medida na esfera de competências de duas ou mais comissões ou que diferentes partes do assunto são competência de duas ou mais comissões.
Quando o recurso a este processo é aprovado pela Conferência dos Presidentes (das Comissões Parlamentares), o calendário é aprovado de comum acordo entre as comissões e os relatores interessados colaboram entre si, no sentido de chegar a acordo sobre os textos a propor às suas comissões. Os presidentes e os relatores das comissões competente e associada(s) chegam a acordo sobre as partes do texto que configuram competência exclusiva ou conjunta e os termos da respetiva colaboração (no caso de desacordo sobre esta divisão, a Conferência dos Presidentes é chamada a decidir sobre a divisão de competências ou o recurso ao processo de reuniões conjuntas de comissões).
No que respeita à apreciação das propostas da comissão associada, a comissão competente:
• aceita, sem colocar à votação, as alterações que digam respeito a assuntos que se insiram no âmbito da competência exclusiva da comissão associada; e
• pode rejeitar alterações que digam respeito a assuntos que se insiram no âmbito da competência conjunta, caso em que a comissão associada pode recorrer ao plenário.
No caso de a proposta ser objeto de um processo de conciliação, o relator de qualquer comissão associada integra a delegação do Parlamento Europeu.
Este processo de comissões associadas, tendo sido integrado no Regimento do PE no mandato 2014-2019, veio substituir o procedimento Hughes, que previa uma cooperação mais estreita entre comissões parlamentares, sensivelmente nos mesmos termos.