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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Zona Económica Exclusiva (ZEE)

Os países costeiros, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, têm direito a declarar uma zona económica exclusiva (ZEE) de espaço marítimo para além das suas águas territoriais (que se estendem até às 12 milhas náuticas), tendo soberania na utilização dos recursos vivos e não-vivos, bem como são responsáveis pela sua gestão ambiental. Esta zona tem como limite as 200 milhas marítimas da costa, exceto em situacões específicas relacionadas com a extensão da plataforma continental. Recorda se, a título de exemplo, que Portugal tem a decorrer um processo nas Nacões Unidas para a extensão da sua plataforma continental.

A zona económica exclusiva está sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, artigos 55 a 75, ao abrigo da qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições da Convenção.

 

Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:

1. direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas adjacentes ao leito do mar e do próprio leito do mar e o seu subsolo, e no que diz respeito a outras atividades para a exploração económica e exploração da zona, tais como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;

2. A competência, no que diz respeito a:

            - À criação e utilização de ilhas artifíciais, instalações e estruturas;

            - Investigação científica marinha;

            - Proteção e preservação do ambiente marinho.

            - Outros direitos e deveres previstos na Convenção.

 

No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres impostos por esta Convenção sobre a zona económica exclusiva, o Estado costeiro terá em devida consideração os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da Convenção.

O Estado costeiro, juntamente com as organizações competentes sub-regionais, regionais ou mundiais, cooperarão com o objetivo de ter os melhores dados científicos possíveis, com vista a desenvolver medidas apropriadas de conservação e gestão, e que a preservação dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva não seja ameaçada pela sobrepesca.

Para além da Zona Económica Exclusiva, encontram se as águas internacionais, podendo afirmar se portanto que a ZEE separa as águas nacionais das águas internacionais.

 

Portugal possui a 3ª maior zona económica exclusiva da União Europeia, num total de 1,727,408 km2, e é a 11ª do mundo. 11% da ZEE da União Europeia pertence a Portugal, estando dividida da seguinte forma:

• Portugal Continental: 327,667 km²

• Açores: 953,633 km²

• Madeira: 446,108 km²

(última alteração: Outubro de 2017)
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