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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Leite, Pacote do > Pacote do Leite

O chamado "Pacote do Leite” foi projetado com uma visão para o futuro a longo prazo do sector do leite, após o fim do regime de quotas em abril de 2015.

Elaborado com base nas conclusões do Grupo de Alto Nível criado após a crise no mercado do leite em 2009, esta série de medidas visa reforçar a posição dos produtores de leite na cadeia de abastecimento de produtos lácteos e preparar o sector para uma orientação de mercado, alcancando assim um futuro mais sustentável. Este pacote, por exemplo, dá aos Estados-Membros a possibilidade de fazer contratos escritos obrigatórios entre os agricultores e processadores no sector do leite, e permite que os agricultores possam, coletivamente, negociar os termos do contrato dentro de certos limites, podendo ser realizado, inclusive, através de organizações de produtores (OP). Estabelece também novas regras da UE específicas para as organizações interprofissionais (IP), permitindo o diálogo e acordos entre os agentes da cadeia de abastecimento de produtos lácteos. O pacote também implica uma série de medidas que visam reforcar a transparência do mercado.

 

As medidas estabelecidas pelo pacote de leite serão aplicáveis até meados de 2020. A Comissão ficou mandatada para relatar em 2014 e 2018 a situação do mercado e a implementação destas medidas. No entanto, e até ao momento, o "Pacote do Leite” foi alvo de:

• uma comunicação da Comissão de 13 de junho de 2014 intitulada ”Evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos e da aplicação das disposições relativas ao pacote do leite” (COM(2014)0354);

• um relatório de inciativa do Parlamento Europeu sobre as "perspetivas para o sector dos laticínios da UE – Revisão da aplicação do pacote do leite”(2014/2146(INI);

• a segunda comunicação da Comissão em novembro de 2016 "Evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos e da aplicação das disposições relativas ao pacote do leite” (COM(2016)724) uma vez que a Comissão tinha proposto, no Conselho Extraordinário «Agricultura e Pescas» realizado a 7 de setembro de 2015, à luz da difícil situação do mercado do leite, antecipar para 2016 o relatório relativo ao Pacote do Leite inicialmente planeado para 2018.

Estes relatórios (para o Parlamento Europeu e Conselho) tiveram como objetivo avaliar, em particular, os efeitos dessas medidas sobre os produtores de leite e produção de leite nas regiões desfavorecidas, de Montanha e Ultraperiféricas, e a possibilidade de criacão de potenciais incentivos para que os agricultores adiram a acordos de produção conjunta.

 

Algumas das regras definidas pelo pacote de leite, passam por:

Contratos escritos entre os produtores e processadores de leite

Os Estados-Membros têm a possibilidade de fazer contratos escritos entre os agricultores e processadores e de obrigar compradores de leite a oferecer durações de contrato mínimas aos agricultores, bem como preços previamente definidos. Os contratos devem ser feitos antes da entrega e contêm elementos específicos, como o preço, o volume, a duração, detalhes a respeito de pagamento, cobrança e regras de força maior. Todos estes elementos devem ser negociados livremente entre as partes e os agricultores podem recusar uma oferta de duração mínima de um contrato.

Possibilidade de negociar termos de contrato coletivamente através de organizações de produtores

Os agricultores podem-se unir em organizações de produtores (OP) que podem negociar os termos dos contratos coletivamente, incluindo o preço do leite. O volume de leite que uma OP pode negociar é limitada a 3,5% da produção da UE e 33% da produção nacional dos Estados-Membros envolvidos. Para os Estados-Membros com uma produção inferior a 500.000 toneladas, o limite é fixado em 45% da produção nacional, em vez de 33%. Esta medida destina-se a reforçar o poder de negociação dos produtores de leite. Os limites permitem negociações entre OPs e Indústria, desde que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado dos produtos lácteos.

Regulação da oferta de queijos – denominação de origem protegida (DOP) / indicações geográficas protegidas (IGP)

Os Estados-Membros podem, sob certas condições, aplicar as regras para regular o fornecimento de queijos DOP/IGP, a pedido de uma organização de produtores (OP), uma organização interprofissional (IP) ou um grupo DOP/IGP. Esta medida visa assegurar o valor acrescentado e qualidade de queijos com uma denominação de origem protegida ou indicações geográficas protegidas, que são particularmente importantes para as regiões rurais mais vulneráveis.

Regras específicas para as organizações interprofissionais (IP)

Regras da UE específicas para as organizações interprofissionais no sector do leite permitem que os agentes da cadeia de abastecimento de produtos lácteos possam dialogar de modo a alcancarem objetivos comuns e entendimentos satisfatórios para toda a fileira. Estas atividades conjuntas procuram, entre outros, a promoção, a investigação, a inovação e a melhoria da qualidade dos seus produtos, levando a um maior rendimento, bem como a um melhor conhecimento e transparência da produção e do mercado.

Maior transparência e melhor informação

Finalmente, para que a evolução do mercado possa ser seguida de perto, principalmente numa realidade sem regime de quotas leiteiras, serão fornecidas informações oportunas sobre os volumes entregues de leite, o que passa a ser da responsabilidade do «Observatório do Mercado do Leite”.

(última alteração: Outubro de 2017)
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