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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
UNCLS (United Nations Convention on the Law of the Sea) > Extensão da Plataforma Continental

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM, em inglês UNCLS – United Nations Convention on the Law of the Sea) define plataforma continental, declarando que esta "compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância” (art. 76.º n.º1). A plataforma continental, nos termos desta Convenção (também designada como Convenção de Montego Bay, 1982), é o espaço onde determinado Estado detém poderes de soberania, além do seu território emerso e do seu mar territorial. De resto, o art. 77.º da CNUDM assim o determina.

Em 11 de maio de 2009, Portugal apresentou uma proposta para extensão da sua plataforma continental às Nações Unidas, ao abrigo da CNUDM (art. 76.º n.º7 e 8), de forma a ver possibilitada a extensão da sua plataforma continental, para efeitos de Direito Internacional do Mar. Ao longo de oito anos, a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental promoveu um conjunto de estudos e iniciativas que pretendem sustentar esta proposta, entregue à Comissão de Limites da Plataforma Continental, a estrutura da Organização das Nações Unidas competente para decidir sobre estas pretensões, que já decidiu criar uma subcomissão para apreciar a posição portuguesa. Os trabalhos de avaliação da proposta têm início em 2017. A decisão final da Comissão, nos termos da CNUDM, será definitiva e obrigatória.

Se a pretensão de Portugal for bem sucedida, o país alcançará um território marítimo que ultrapassará os 3,8 milhões de quilómetros quadrados, o equivalente a 41 vezes o território emerso. Para tal, é necessário demonstrar, técnica e cientificamente, que existe um prolongamento natural da crosta (continental) do território emerso pelo fundo do mar, onde a certa altura ocorre uma transição para outro tipo de crosta, a oceânica. No caso de sucesso, a soberania portuguesa estender-se-á por um território que será 97% marinho e 3% terrestre.

(última alteração: Outubro de 2017)
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