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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Organizações Interprofissionais > Organizações de Produtores (na Agricultura)

As Organizações de Produtores são um grupo legalmente constituído de agricultores e produtores. As organizações de produtores ajudam na distribuição e comercialização de produtos. Promovem também uma maior qualidade dos produtos e incentivam os seus membros a adotar boas práticas ambientais. As organizações de produtores reconhecidas e apoiadas a nível europeu existem desde 2001 no sector das frutas e produtos hortícolas, e desde 2011 no sector do leite.

Desde a reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2013, que as organizações de produtores são agora incentivadas em todos os setores. As organizações de produtores podem agrupar-se em associações de organizações de produtores e em organizações interprofissionais (que abrangem toda a fileira de um determinado sector, nomeadamente a produção, a indústria e a distribuição).

 

O regime exige que as autoridades nacionais reconheçam qualquer grupo de produtores que se candidate para o estatuto de OP. Contudo é necessário serem cumpridos alguns requisitos, nomeadamente:

  1. Sejam compostas e controladas pelos produtores de um setor específico, nomeadamente: cereais; arroz; açúcar; forragens secas; sementes; lúpulo; azeite e azeitonas de mesa; linho e cânhamo; frutas e produtos hortícolas; frutas e produtos hortícolas transformados; bananas; vitivinícola; plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação; tabaco; carne de bovino; leite e produtos lácteos; carne de suíno; carne de ovino e de caprino; ovos; carne de aves de capoeira; álcool etílico de origem agrícola; produtos da apicultura; bichos-da-seda;

  2. Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;

  3. Prossigam um objetivo específico, que pode incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

    1. assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

    2. concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercializa­ção direta;

    3. otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor;

    4. fazer investigação e promover iniciativas nos domí­nios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolu­ção do mercado;

    5. promover a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais e prestar assistência técnica às mesmas;

    6. promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional;

    7. gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

    8. contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas;

    9. desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização;

    10. gerir os fundos mutualistas a que se referem os programas operacionais do setor das frutas e produtos hortí­colas;

    11. prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros.

  4. Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

  5. Apresente provas suficientes de que está apta a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e, eventualmente, de concentração da oferta;

  6. Possua estatutos que sejam consentâneos com as alíneas a), b) e c).

     

    Uma OP reconhecida pode constituir um fundo para financiar o seu programa operacional. Este fundo é financiado pela contribuição financeira dos membros (ou da própria organização de produtores) e pela assistência financeira da UE. Como regra geral, a assistência financeira da UE é limitada a 50% do fundo operacional total/do montante real das despesas, mas em casos específicos, devidamente regulamentados e a pedido da OP pode ser aumentada para 60% ou mesmo para 100% (no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5% do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas por distribuição gratuita a várias instituições/entidades).

    Em regiões onde os produtores não formaram organizações de grande amplitude, os governos nacionais podem conceder financiamento, para além do fundo operacional. Em alguns casos, o valor pode ser parcialmente reembolsado pela UE.

     

    As OP também são obrigadas a apresentar relatórios anuais sobre a execução dos seus programas operacionais com a autoridade de gestão a gerir a estratégia do seu país. Os relatórios anuais devem acompanhar os pedidos de ajuda. Da mesma forma, cada país deve enviar à Comissão um relatório anual nacional sobre todas as suas OP, fundos, programas operacionais e planos de reconhecimento.

    A pedido de uma organização de produtores, um Estado-Membro pode também tornar obrigatórias, por um período limitado, algumas das regras acordadas no âmbito da mesma organização sobre outros produtores não-membros da região ou regiões onde a OP opera.

(última alteração: Outubro de 2017)
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