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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
EDPS (European Data Protection Supervisor) > Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

A Autoridade Europeia de Proteção de Dados (ref. Inglês: European Data Protection Supervisor) trata-se de uma autoridade independente de controlo estabelecida com base no artigo 286.º do TCE (agora substituído pelo art. 16.° do TFUE), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 (que estabelece no seu capítulo V os seus poderes e funções).

O supervisor europeu, bem como o supervisor adjunto, é nomeado por decisão conjunta entre o Parlamento Europeu e o Conselho, com base numa lista estabelecida pela Comissão, na sequência de um concurso público. Peter Hustinx (de nacionalidade holandesa) foi o primeiro supervisor europeu (2004-09), tendo sido reeleito em janeiro de 2009 para um segundo mandato de cinco anos. O supervisor adjunto de então era Giovanni Butarelli (de nacionalidade italiana), que lhe sucedeu, contando com o polaco Wojciech Wiewiórowski como seu supervisor adjunto.

 

Cabe à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegurar que os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos, nomeadamente o seu direito à privacidade, sejam respeitados pelas instituições e órgãos da União no tratamento de dados pessoais. Tem três tipos de funções:

• Supervisão – Fiscaliza o processamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos da União, assegurando o pleno respeito das normas previstas no Regulamento 45/2001 e de qualquer outro ato comunitário relativo à proteção de pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais.

Esse controlo pode ser feito a priori, alertando para os riscos, ou a posteriori, através da audição e investigação de queixas e reclamações contra atos da administração da União Europeia, ou de inspeções, devendo para tal ser-lhe dado acesso a esses dados, bem como um acesso físico às infraestruturas em causa.

• Consulta – Aconselha, por sua própria iniciativa ou em resposta a uma consulta, todas as instituições e órgãos comunitários sobre o conjunto das matérias relativas ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente antes da elaboração das iniciativas legislativas.

• Cooperação – Coopera com outras autoridades para a proteção de dados, ao nível bilateral, e órgãos de controlo de proteção de dados (como é o caso do existente na Europol, na Eurojust, etc.) de forma a melhorar a coerência na aplicação das normas e processos cujo respeito devam assegurar.

 

A plataforma central para a cooperação com autoridades nacionais para a proteção de dados é o grupo de trabalho do artigo 29.º. Tem, igualmente, a capacidade de recorrer e de intervir em processos judiciais no Tribunal de Justiça.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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