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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Cláusula de Solidariedade

A cláusula de solidariedade é formalmente introduzida pelo Tratado de Lisboa. No entanto, os Chefes de Estado e de Governo comprometeram-se a aplicá-la em caso de necessidade, desde os trágicos acontecimentos de 11 de março de 2004 em Madrid.

 

O artigo 222.º (Parte V, Título VII) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tal como alterado pelo Tratado de Lisboa, estabelece que:

«A União e os seus Estados-Membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana.


A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para:


a) Prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros; proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista; prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terroristas;


b) Prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe natural ou de origem humana

 

Em termos práticos o exercício da cláusula é despoletado por um pedido das autoridades de um Estado-Membro vítima de um ataque terrorista ou catástrofe natural ou de origem humana. Após este pedido, a Comissão e o Alto-Representante para a Política Externa e a Política de Segurança apresentam uma proposta de ação ao Conselho, que delibera por unanimidade (por se tratar de matéria com implicações na área da defesa, nomeadamente quando há mobilização de meios militares) e a quem cumpre executar o plano, com auxílio do Comité Político e de Segurança (CPS).

Importa recordar que cabe a cada Estado-Membro escolher os meios adequados para cumprir a sua obrigação de solidariedade para com o Estado afetado, de acordo com a Declaração n.º 37 ao Tratado de Lisboa.

Esta disposição acresce ao artigo 196.º (Parte III) TFUE, que estabelece as linhas de ação em matéria de proteção civil. A cláusula de solidariedade é estruturada, portanto, como uma disposição programática, sendo que precisa de instrumentos específicos para a sua aplicação plena, como seja o Mecanismo Europeu de Proteção Civil. Face à necessidade de clarificar processos, o Conselho adotou uma Decisão (2014/415/UE), em 24 de junho de 2014, para determinar os procedimentos de execução da cláusula.

No contexto da aprovação desta cláusula houve um intenso debate sobre a sua estruturação como um mecanismo de defesa comum, mas os trabalhos comprovam que este instrumento foi perspetivado com o objetivo de fazer face a ameaças de realidades não-estatais. Por outro lado, a cláusula de assistência mútua prossegue esses objetivos de intervenção em caso de agressão militar de Estado para Estado. Este debate ressurgiu em 2015, quando a França recorreu à cláusula de assistência mútua e não à de solidariedade, no contexto dos ataques de Paris de 13 de novembro.

(última alteração: Outubro de 2017)
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