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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Fundo de Solidariedade da União Europeia

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) é um instrumento financeiro de solidariedade da União Europeia criado para fazer face a situações de emergência resultantes de grandes catástrofes naturais ocorridas nos Estados-Membros da União Europeia e nos Estados que estão a negociar a respectiva adesão.

O FSUE destina-se sobretudo a fornecer ajuda financeira de emergência às populações que sofreram as consequências de catástrofes naturais, nomeadamente através de uma assistência rápida, eficaz e flexível às regiões afectadas de forma a permitir às populações retomarem um curso de vida normal. É um apoio complementar da União Europeia aos Estados que visa nomeadamente a recuperação imediata da capacidade de funcionamento de infra-estruturas e instalações no domínio da energia, fornecimento de água potável, águas residuais, transportes, telecomunicações, saúde e educação; o fornecimento de alojamento temporário e de serviços de emergência para necessidades imediatas das populações; a introdução de dispositivos de segurança e prevenção em infra-estruturas e de medidas para protecção do património cultural; e limpeza de zonas atingidas pela catástrofe, incluindo áreas naturais.

Este Fundo foi criado em 2002, em resposta às inundações que devastaram a Europa central no verão do mesmo ano. Assim, foi adoptado o Regulamento n.°2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (entretanto alterado pelo Regulamento n.°661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014).

Desde a sua criação, o fundo já apoiou processos de recuperação de 63 catástrofes naturais em 24 países, num valor próximo de 3.7 mil milhões de euros em despesas públicas realizadas pelos Estados.

 

Em que casos?

O recurso ao FSUE é possível em casos de catástrofes naturais de grandes dimensões, considerando-se para o efeito como mínimo um custo estimado para os danos directos de 3.000 milhões de euros ou de 0,6 % do produto interno bruto do paísem questão. No caso das NUTS2 este valor refere-se a 1.5% do PIB regional, enquanto que no caso das regiões ultraperiféricas se situa nos 1%.

 

Procedimento a seguir:

As autoridades nacionais do Estado afectado têm de, no prazo máximo de 12 semanas após os primeiros danos, apresentar o pedido à Comissão Europeia, fornecendo toda a informação possível sobre os danos verificados e o respectivo impacto para a população e para a economia, sobre o custo da assistência e sobre a eventual existência de outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias e internacionais. Caberá, em seguida, à comissão Europeia decidir, com base na informação fornecida, o montante a atribuir e propor a respectiva disponibilização por parte da autoridade orçamental da União Europeia. A verba será paga de uma só vez mediante a assinatura de um acordo entre a Comissão e o Estado em causa. O país beneficiário fica responsável pela utilização da verba do FSUE e da sua coordenação com outras fontes de financiamento existentes. A Comissão é reembolsada das somas não utilizadas, incumbindo ao Estado beneficiário a responsabilidade de obter eventuais compensações de terceiros para efeitos de tais reembolsos. Os valores atribuídos devem ser utilizados no prazo de 18 meses após o pagamento. Os Estados podem, ainda, requerer o pagamento antecipado de parte desse valor, desde que não exceda os 10% do valor total expectável ou o total de 30 milhões de euros.

 

Reforma em curso

A reforma de 2014 do FSUE resultou de um debate prolongado nas instituições europeias, centrado em sucessivas propostas da Comissão desde 2005, reiteradamente rejeitadas pelos Estados-Membros por significarem um aumento dos limiares de activação do fundo e alargarem o seu âmbito de intervenção. Com a adopção do Regulamento n.°661/2014 prosseguiram-se três objectivos fundamentais: aceleraram-se processos de pagamento, ao tempo em que se admitiram pagamentos antecipados e se alargaram os prazos de utilização; clarificaram-se o âmbito e as regras de elegibilidade; e colocou-se um maior foco na prevenção e na atenuação dos efeitos das catástrofes naturais.

A tragédia verificada na Madeira em 2010 na sequência de uma anormal pluviosidade justificou a mobilização de mais de 31 milhões de euros deste fundo.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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