Sistema de diminuição progressiva dos Pagamentos Diretos introduzido no período 2005-2012 com carácter vinculativo em todo o território comunitário, à exceção das Regiões Ultraperiféricas, com o objetivo de reforçar os recursos orçamentais disponíveis para o Desenvolvimento Rural.
Assim sendo, e de acordo com o artigo 10º do Regulamento (CE) N° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores), todos os Pagamentos Diretos concedidos a uma exploração que ultrapassem os €5.000 anuais são progressivamente reduzidas em 3% em 2005, 4% em 2006 e 5% a partir de 2007.
O n° 5 desse mesmo artigo 10º prevê que estas disposições não serão aplicadas nas Regiões Ultraperiféricas (arquipélagos dos Açores, da Madeira e das Canárias e Departamentos Ultramarinos Franceses) e ilhas do Mar Egeu, dadas as suas condicionantes específicas.