O Regulamento (CE) N° 378/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) N° 1782/2003 (que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) N° 1290/2005) veio acrescentar à Modulação dos Pagamentos Diretos, de cariz obrigatório, a possibilidade de Portugal e Reino Unido aplicarem uma Modulação Voluntária, permitindo dotar a Política de Desenvolvimento Rural (2° Pilar da PAC) com ainda mais verbas provenientes dos Pagamentos Diretos (1° Pilar da PAC).
Segundo este Regulamento, estes Estados-membros podem proceder à Modulação de até 20% dos Pagamentos Diretos durante o período de 2007 a 2012. A título de exemplo, se um destes Estados-membros decidir aplicar uma Modulação Voluntária de 15%, a que acresce imperativamente os 5% da Modulação Obrigatória, significa que os agricultores acima da franquia de €5.000 receberão um Pagamento Direto 20% inferior.
Estes Estados-membros devem aplicar uma taxa única de Modulação Voluntária por ano civil.
Caso desejem, os Estados-Membros em causa poderão aplicar taxas diferenciadas a nível regional, nos termos do n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CE) N° 378/2007 do Conselho, e devem igualmente medir o impacto de tais taxas, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores.