Este princípio implica que, quando existem indícios devidamente fundamentados de que uma determinada atividade humana poderá ter consequências negativas sobre o ambiente, essa atuação deverá ser prevenida através da sua proibição ou adiamento, cabendo aos Estados adotar medidas concretas para a evitar ou minimizar mesmo que ainda não haja certezas científicas definitivas ou através da adoção de Ações Preventivas. Este princípio parte da análise do risco para o ambiente e para a saúde humana ou animal de uma determinada ação, e implica uma inversão do ónus da prova. Assim, é o interessado em desenvolver essa atividade que terá de provar que não existem os referidos riscos ambientais.
Este princípio consta da Declaração do Rio de 1992 sobre Ambiente e Desenvolvimento e do n.º 2 do artigo 191.º do TFUE.