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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Propriedade Intelectual

Os direitos de propriedade intelectual são regulados por convenções internacionais sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O conceito de Propriedade Intelectual abrange dois institutos jurídicos: os direitos de propriedade industrial e os direitos de autor. Além disso, a Propriedade Intelectual, entendida como produto, obra ou processo criado por alguém a quem confere determinada vantagem competitiva, engloba a protecção de estratégias comerciais.

A Propriedade Industrial inclui a protecção de invenções (patentes e modelos de utilidade), as criações estéticas (design) e dos sinais usados para distinguir produtos e empresas no mercado (marcas e logótipos).

O Direito de Autor e os Direitos Conexos incluem as obras literárias e artísticas (incluindo as criações da literatura e das outras formas de criação e expressão artísticas), direitos dos artistas e intérpretes e direitos de produtores.

As estratégias comerciais compreendem segredos comerciais, know-how, acordos de confidencialidade ou tecnologias de produção rápida.

 

Existem três tipos principais de protecção da propriedade intelectual: as marcas, as patentes e osdireitos de autor. As marcas protegem a denominação de um produto, as patentes impedem o fabrico, utilização ou venda de uma invenção específica durante um período de tempo, enquanto que os direitos de autor regulam a produção, distribuição, execução ou exibição de uma obra.

A acção da União Europeia (UE) no domínio da propriedade intelectual tem vindo a incidir principalmente na harmonização do direito material nacional. Desta forma, foram harmonizados certos direitos nacionais de propriedade intelectual, como os que dizem respeito às marcas, aos desenhos e modelos, às patentes em matéria de invenções biotecnológicas e a certos aspectos dos direitos de autor e dos direitos conexos.

O direito de autor é o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos (frutos da exploração das suas obras) resultantes da reprodução, da difusão, da exibição, da execução ou da representação das suas próprias criações, seja qual for a forma ou o meio de expressão que estas assumam ou o sector de actividade em que se insiram, abrangendo, designadamente, os sectores da publicidade, do vídeo, da literatura, do cinema, do software, do folclore, das artes do espectáculo, do jornalismo e da internet.

A Comissão Europeia adoptou, em 19 de outubro de 2009, uma Comunicação relativa ao direito de autor na economia do conhecimento, destinada a dar resposta aos importantes desafios culturais e jurídicos associados à digitalização e difusão de conteúdos culturais, em especial das colecções de bibliotecas europeias.

 

A principal legislação europeia compreende:

• Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. A Directiva abrange três domínios principais: direito de reprodução, direito de comunicação e direito de distribuição.

• Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às medidas e procedimentos que visam garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual. O objectivo principal desta Directiva é o de assegurar um nível equivalente de protecção da propriedade intelectual nos Estados-Membros, em especial prevendo mecanismos de luta contra a piratia e a contrafacção.

• Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e a Diretiva Diretiva 2008/95/CE, que aproxima as legislações dos EstadosMembros em matéria de marcas, instrumentos relativos à proteção das marcas nos Estados-Membros, ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (hoje Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia) e à criação da marca europeia.

• O Pacote relativo à Patente Unitária, que cria um sistema de proteção unitário e um órgão jurisdicional unificado para esta matéria. Este pacote foi contestado por alguns Estados-Membros, mas a própria jurisprudência do TJUE (Acórdão de 5 de maio de 2015, nos processos C-146/13 e C-147/13) validou o projeto de uma "patente europeia".

 

Tendo em atenção que a contrafacção e a pirataria e, de maneira mais geral, as infracções à propriedade intelectual, são fenómenos cada vez mais frequentes, que assumem hoje uma dimensão internacional, constituindo assim uma séria ameaça para as economias nacionais, esta Directiva estabelece que os Estados-Membros devem estabelecer os procedimentos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual e aplicar medidas adequadas contra os autores dos crimes de contrafacção e pirataria. Nesta matéria, aprofundada pela Directiva 2004/48/CE, a União promove uma aproximação das legislações dos Estados-Membros, sobretudo nos domínios civil e administrativo. A Comissão Europeia tem defendido, como aprofundamento às premissas desta Directiva, a adopção de normas penais em matéria de contrafacção e pirataria.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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