As resoluções são atos unilaterais, emitidos por órgãos comunitários, ao abrigo das suas competências, visando produzir efeitos políticos, aprovando um programa de ação ou uma política comunitária.
As resoluções mais comuns são emitidas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. As resoluções não estão previstas no artigo 288º TFUE, pelo que são considerados atos atípicos. Até por este facto as resoluções não poderiam produzir efeitos jurídicos, pois apenas os atos típicos, ou seja, os atos expressamente previstos no Tratado como produzindo efeitos jurídicos, o podem fazer, ao abrigo do princípio da legalidade.
Embora destituídas de efeitos jurídicos as resoluções podem indiretamente produzi-los. O Tribunal de Justiça já entendeu que as posições acolhidas em resoluções, comunicações, relatórios e outros atos de idêntica natureza autovinculam o órgão comunitário que os produziu até que a posição neles constantes seja formalmente alterada, podendo ser tomados em consideração pelo intérprete e aplicador (caso Comissão v. Reino Unido, de 1979 e caso Hercules v. Comissão, de 1991).