O Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) tem como objectivo promover a melhoria contínua dos resultados ambientais das organizações e empresas europeias, assim como o acesso do público e das partes interessadas à informação relativa à performance ambiental dessas organizações.
O esquema foi inicialmente dirigido a empresas privadas em 1995. Mas desde 2001 que está aberto a todos os sectores económicos, incluindo serviços públicos.
O estabelecimento do EMAS numa organização ou empresa é de natureza voluntária e permite aos consumidores ou utentes saber que essa organização ou empresa respeita o ambiente e promove a melhoria contínua da sua performance ambiental.
Segundo o Regulamento (CE) n.° 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria, as organizações que aderem a este sistema devem:
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Adoptar uma política ambiental que defina os objectivos e princípios de ação em matéria de ambiente;
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Efetuar um levantamento ambiental das suas atividades, produtos e serviços (requisitos constantes do anexo I do Regulamento);
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Instituir um sistema de ecogestão (requisitos constantes do Anexo II do Regulamento). Estes sistemas devem ser avaliados periodicamente e são baseados numa análise de ciclo de vida, tendo em conta os impactos sobre o ambiente de todas as atividades da organização e de todos os produtos e energia utilizados. As organizações em causa devem ainda proceder à formação e ao fomento da participação ativa dos seus trabalhadores nestes sistemas de ecogestão;
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Efetuar auditorias ambientais periódicas (segundo os requisitos constantes do anexo III do Regulamento) e elaborar uma declaração ambiental (segundo os requisitos constantes no anexo IV). A declaração deve ser validada por um verificador ambiental;
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Registar a declaração validada junto do organismo nacional competente;
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Disponibilizar a declaração ao público.
Cada Estado-Membro estabelece um sistema de acreditação de verificadores ambientais independentes e de supervisão das suas atividades.
O logótipo EMAS (Anexo V do Regulamento) pode ser utilizado pelas organizações participantes nos documentos de publicidade à sua qualidade de membros do EMAS e na publicidade aos seus serviços, produtos ou atividades.
Os Estados-Membros são responsáveis pelas sanções a aplicar em caso de incumprimento do regulamento.