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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Cultura

A nível europeu, o quadro para as estatísticas da cultura criado em 2000 identificou oito domínios (património artístico e monumental, arquivos, bibliotecas, livros e imprensa, artes plásticas, arquitectura, artes do espectáculo, meios áudio e audiovisuais/multimédia) e seis funções (preservação, criação, produção, divulgação, comércio/vendas e educação), que constituem o «sector cultural» do ponto de vista das estatísticas.

A base para a acção da UE no domínio da cultura está prevista no artigo 3° do Tratado da União Europeia e nos artigos 6.° e 167.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 167.º refere que: «A União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum». «A acção da União tem por objetivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios: melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus; conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia; intercâmbios culturais não comerciais; criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.» «A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa (...) Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a União terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas

No entanto, a Cultura continua a ser primordialmente uma competência e responsabilidade primeira dos Estados-Membros; em alguns Estados é, em grande medida, responsabilidade das autoridades de nível regional ou mesmo local. O artigo 167.º, por exemplo, não prevê qualquer harmonização das legislações e regulamentações dos Estados-Membros.

Em resumo: A União Europeia dispõe de competências para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros, mas não dispõe de competências que permitam, por sua iniciativa, tomar medidas que visem criar uma política comum. A acção a nível comunitário deve ser empreendida no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, cabendo à UE a função de apoiar e complementar, e não a de substituir, as acções dos Estados-Membros, no respeito da sua diversidade e estimulando intercâmbios, diálogo e compreensão mútua.

(última alteração: Outubro de 2017)
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