O Tratado de Lisboa, com o TFUE (no seu artigo 71º), criou este Comité que é conhecido pela sigla COSI (Cooperação Operacional Segurança Interna), com o objetivo de fomentar a coordenação da ação das autoridades competentes dos Estados-Membros, em matéria de segurança interna. A Presidência do COSI é assumida pela Presidência do Conselho de Ministros (muda todos os semestres) e é coadjuvada pelo secretariado do Conselho, sobretudo nas áreas política (Justiça e Assuntos Internos) e jurídica (serviços jurídicos). O COSIATS é composto por altos funcionários de cada um dos Estados-Membros (em regra, funcionários deslocados dos Ministérios da Justiça ou da Administração Interna, dependendo de como as matérias em questão são tratadas nos diferentes Estados-Membros), por funcionários da Comissão Europeia e funcionários do Conselho (sobretudo do Serviço Europeu de Ação Externa. A Europol, a Eurojust, a Frontex, a Academia Europeia de Polícia e outras entidades podem ser convidadas a assistir às reuniões na qualidade de observadores, quando seja pertinente recolher o seu contributo.
O Conselho adotou em 25 de fevereiro de 2010 a Decisão que cria o COSI e estabeleceu que a sua primeira reunião deveria ocorrer a 11 de março (efeméride do atentado terrorista em Madrid).
O Conselho estabeleceu que o papel de coordenação do COSI diz respeito, nomeadamente, à cooperação policial e aduaneira, à proteção das fronteiras externas e à cooperação judiciária em matéria penal relevantes para a cooperação operacional no domínio da segurança interna. O Comité informa periodicamente o Conselho sobre as suas atividades, o qual informará por seu turno o PE e os Parlamentos nacionais.
O COSI é igualmente responsável pela avaliação da orientação geral e da eficácia da cooperação operacional com o objetivo de identificar possíveis lacunas e adotar recomendações para as colmatar. Pode convidar representantes da EUROJUST, EUROPOL, FRONTEX e de outros organismos importantes para assistir às suas reuniões, e ajuda a manter a coerência da ação desses organismos.
Cabe a cada Estado-Membro decidir se procede à nomeação de um único representante para todos os assuntos ou diversos representantes, mas em ambos os casos facultar-lhes-á um apoio adequado. No entanto, o número de delegados é limitado de modo a assegurar a eficácia dos trabalhos do Comité. Os trabalhos do COSI dispõem de um apoio em Bruxelas.
Sendo na sua essência um comité de coordenação, a principal função do COSI é preparar as discussões no Conselho sobre a cooperação policial e judicial em matéria penal, nomeadamente através da organização e revisão da atividade dos outros grupos de trabalho na área JAI, que lhe reportam as suas atividades. O controlo das fronteiras, a cooperação judicial em matéria penal, a assistência ao Conselho em casos de atentados terroristas ou catástrofes naturais são alguns exemplos de questões apreciadas pelo COSI.
Qualquer documento que tenha sido negociado no âmbito de um grupo de trabalho na esfera do antigo 3.º pilar é apresentado ao COSI para aprovação. Cabe também ao COSI dar orientações aos grupos de trabalho no sentido de promover um acordo (no caso por exemplo de haver um bloqueio nas negociações) nos assuntos que irão ser posteriormente decididos no Conselho de Ministros JAI.
Refira-se que algumas matérias estratégicas são enviadas diretamente para o COSI, suprindo-se a sua avaliação pelos grupos de trabalho.
O COSI apresenta as suas conclusões ao Conselho de Ministros por iniciativa própria ou a pedido dos ministros.
Pode-se afirmar que o COSI constitui um nível suplementar e intermédio entre os grupos de trabalho do Conselho (na área JAI) e o Coreper.