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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Processo Lamfalussy

O Processo Lamfalussy é uma abordagem da União Europeia para o desenvolvimento da regulação da indústria de serviços financeiros. Iniciado em março de 2001, é conhecido pelo nome do chairman do Comité de Aconselhamento da UE que o criou, Alexandre Lamfalussy.

 

Este processo é formado por quatro níveis, cada um focado numa etapa específica da implementação da legislação:

1. São aprovadas as Diretivas de nível 1, que determinam os princípios gerais;

2. São aprovadas as Diretivas de nível 2, que executam os princípios gerais das Diretivas de nível 1;

3. Os Estados-Membros transpõem as Diretivas, integrando as práticas regulatórias comuns;

4. A Comissão Europeia acompanha a aplicação das Diretivas.

 

O principal objetivo deste processo é facilitar e melhorar a legislação da União sobre serviços financeiros, através de uma maior convergência das práticas regulatórias dos Estados-Membros e de uma interpretação mais segura das disposições comunitárias. Os críticos deste processo acusam-no de reforçar a tecnocracia europeia, reduzindo o poder de decisão dos órgãos democráticos nacionais.

A criação de autoridades europeias como a ESMA – Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a EIOPA – Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e EBA – Autoridade Bancária Europeia alterou significativamente os quatro níveis do processo, conferindo maior responsabilidade e mais poderes a essas estruturas, no quadro das reformas empreendidas nos últimos anos, no quadro da regulação financeira e dos mercados de capitais. Hoje em dia, o sistema de regulação europeu, o quadro normativo e as regras de harmonização estão dispersos por legislação diversa.

 

As Diretivas, designadas "Diretivas Lamfalussy”, dividem-se em duas categorias:

 

• Diretivas de nível 1, que definem os princípios gerais:

– a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

– a Diretiva relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado);

– a Diretiva relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação; e

– a Diretiva relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

 

• Diretivas de nível 2, que definem as medidas concretas para o cumprimento desses princípios.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Miguel Frasquilho
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